INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
ENUNCIADOS Nº S 126 E 297 DO TST — DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: ENUNCIADOS Nº S 126 E 297 DO TST - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No acórdão, a Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação de dano moral com fulcro no artigo 114 da CF e em precedente do STF, sem enfocar a tese, sustentada na revista, de que referida indenização está vinculada à moléstia profissional (acidente do trabalho), razão pela qual seria impossível imputar o ato ilícito à reclamada, ao teor dos artigos 114 da Constituição Federal e 159 do Código Civil. Ocorre que a Turma não enfrentou a matéria sob referido fundamento, nem foi provocada, via embargos declaratórios, para que se manifestasse sobre possível omissão, razão pela qual revela-se juridicamente correta a decisão agravada que negou processamento aos embargos, ante os óbices dos Enunciados nºs 126 e 297 do TST. Agravo regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista nº TST-AG-E-RR-660.118/00.8, em que é agravante BANCO BEMGE S.A. e agravada RAQUEL DE FREITAS BEJJANI. Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamado contra o r. despacho de fls. 547/549, que negou seguimento ao seu recurso de embargos, por não constatada a afronta ao artigo 896 do TST, em face do não-conhecimento da revista, ante a incidência dos óbices dos Enunciados nºs 297, 126 e 333 do TST. Sustenta o cabimento do recurso, apontando violação do artigo 894 da CLT. Afirma que inexiste análise explícita de tema específico do recurso de revista, qual seja, insubsistência da estabilidade temporária, na hipótese de inexistência de auxílio-doença acidentário. Diz que o acórdão embargado examina matéria que, embora correlata, é distinta, isto é, estabilidade adquirida após a concessão do aviso prévio, aplicando, na espécie, o Precedente nº 135 da Jurisprudência da e. SDI. Sustenta que a estabilidade resultante de acidente de trabalho pressupõe auxílio-doença a cidentário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, apontado como violado. Argumenta que, no acórdão, o Regional admite que não houve auxílio-doença acidentário previamente ao rompimento contratual, tendo tal fato como premissa incontroversa nos autos. Aduz que não subsiste a incidência do Enunciado nº 333 do TST, como óbice ao conhecimento da revista, porque o Precedente nº 135 da SDI versa sobre assunto diverso daquele alusivo à concessão de auxílio-doença, como pressuposto da garantia de emprego em razão de acidente de trabalho. Afirma a pertinência do Precedente nº 40 da SDI, que embasa a tese propugnada no recurso de revista. Renova a argüição de violação do artigo 114 da CF, em face do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, para apreciar dano moral decorrente de acidente de trabalho. Relatados. V O T O O agravo regimental é tempestivo (fls. 548 e 549) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 526/526 verso). CONHEÇO. Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamado contra o r. despacho de fls. 547/549, que negou seguimento ao seu recurso de embargos, por não constatada a afronta ao artigo 896 do TST, em face do não-conhecimento da revista, ante a incidência dos óbices dos Enunciados nºs 297, 126 e 333 do TST. Sustenta o cabimento do recurso, apontando violação do artigo 894 da CLT. Afirma que inexiste análise explícita de tema específico do recurso de revista, qual seja, insubsistência da estabilidade temporária, na hipótese de inexistência de auxílio-doença acidentário. Diz que o acórdão embargado examina matéria que, embora correlata, é distinta, isto é, estabilidade adquirida após a concessão do aviso prévio, aplicando, na espécie, o Precedente nº 135 da Jurisprudência da e. SDI. Sustenta que a estabilidade resultante de acidente de trabalho pressupõe auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, apontado como violado. Argumenta que, no acórdão, o Regional admi te que não houve auxílio-doença acidentário previamente ao rompimento contratual, tendo tal fato como premissa incontroversa nos autos. Aduz que não subsiste a incidência do Enunciado nº 333 do TST, como óbice ao conhecimento da revista, porque o Precedente nº 135 da SDI versa sobre assunto diverso daquele alusivo à concessão de auxílio-doença, como pressuposto da garantia de emprego em razão de acidente de trabalho. Afirma a pertinência do Precedente nº 40 da SDI, que embasa a tese propugnada no recurso de revista. Renova a argüição de violação do artigo 114 da
