INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
DANO MORAL — ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador por doença profissional ou acidente de trabalho sofridos pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para julgar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS não é parte legítima para figurar no processo em que se pleiteie indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O responsável pelo dano é o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários à prevenção da moléstia ou para evitar o acidente. Não sendo parte legítima a citada autarquia, chega-se à primeira conclusão, de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde a segunda conclusão: a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Preliminar a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA). LEI Nº 8.666/93. À Administração Pública aplica-se a orientação do Enunciado nº 331, IV, do TST, com nova redação decorrente do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no RR-297.751/96: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judici al (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)" . Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-597.006/1999.1, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido ORLANDO BITENCOURT. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Reclamada ao acórdão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, às fls. 316/330, complementado às fls. 346/349 e 350/352. Por meio dessa decisão, o Tribunal Regional ratificou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional, e admitiu responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, decorrentes de contrato de prestação de serviços, pela Empresa interposta (Enunciado nº 331, item IV, desta Corte). A Recorrente renova a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, indicando afronta aos artigos 109, I, e 114 da Constituição Federal, bem como a sua ilegitimidade passiva "ad causam". Articula, no mérito, contrariedade à orientação do Enunciado nº 331/TST e violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e art. 10, § 7º, do Decreto-lei n° 200/67. Recorre, enfim, da condenação ao pagamento da indenização propriamente dita e de parcelas de cunho não-salarial. Transcreve arestos para configuração de divergência (fls. 354/373). Despacho de admissibilidade à fl. 377. Contra-razões às fls. 380/384. Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa/TST nº 322/96. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Tempestivo, subscrito por profissional habilitado e com preparo pago (fls. 286, 287, 274 e 375), o Recurso atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL a) Conhecimento A Recorr ente suscita a prefacial intitulada, argumentando, em resumo, que o pleito de indenização por dano moral decursivo de acometimento de moléstia profissional é questão afeta à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Indica vulneração aos arts. 109, I, e 114 da Constituição da República e acosta arestos para cotejo de teses. Sobre esse tópico, asseverou o D. Juízo "a quo": (...) o pedido merece apreciação por parte desta Justiça Especializada, uma vez que decorreu da relação de trabalho havida entre as partes, de forma a inserir-se no contexto normativo preconizado pelo art
