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TST, DESCARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

JUSTA CAUSA — DESCARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: JUSTA CAUSA - DESCARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO O fato de o Empregador não conseguir comprovar, perante o Judiciário, a justa causa imputada a seu Empregado, não significa dizer que aquele fique obrigado a indenizar seu Empregado por dano moral, eis que a lei coloca à disposição dos Empregadores a possibilidade de considerarem rescindido o contrato de trabalho, quando o trabalhador tiver procedimento enquadrável nas alíneas do art. 482 da CLT. Eventual dificuldade de se obter o perfeito enquadramento da conduta obreira no elenco do art. 482 consolidado, em face da rigidez da descrição das hipóteses de justa causa, não pode dar azo, por si só, à imputação de violação da honra do Obreiro, ensejadora da indenização por dano moral. Revista patronal conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-570845/99.0, em que é Recorrente FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. - FOSFERTIL e Recorrido ALMIRO LEMES MACHADO. O 3º Regional, apreciando o apelo ordinário interposto pela Reclamada, negou-lhe provimento, entendendo que a descaracterização da justa causa, imputada ao Reclamante, assegura-lhe o direito à indenização por dano moral, uma vez que a empresa cometeu abuso e arbitrariedade na apuração da falta grave. Ressaltou, ainda, que o fato de a Reclamada haver sido condenada no pagamento das verbas rescisórias, em face da dispensa imotivada, não afasta o direito à indenização por dano moral (fls. 129-134). Inconformada, a Reclamada manifesta o presente recurso de revista, calcado em divergência jurisprudencial e em violação de lei, sustentando que a não-comprovação da dispensa por justa causa importa, tão-somente, no pagamento das verbas rescisórias (fls. 136-141). Admitido o apelo (fl. 145) e oferecidas contra-razões (fls. 146-148), foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da Resolução Administrativa nº 322/96 do TST. É o rel atório. V O T O I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (cfr. fls. 135 e 136), regular a representação (fls. 142-143), pagas as custas processuais (fl. 105) e efetuado corretamente o depósito recursal (fls. 104 e 144). Preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS JUSTA CAUSA - DESCARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO Cifra-se a controvérsia na existência de direito à indenização por dano moral, na hipótese em que o Empregador não consegue comprovar, perante o Judiciário, a justa causa para a dispensa do seu Empregado, seguindo a orientação fixada pelo art. 482, e alíneas, da CLT. O Regional entendeu que, independente do direito às verbas rescisórias, o Empregado faz jus à indenização por dano moral. Contrapondo-se a esse entendimento, a ementa de fls. 140-141 adota posicionamento no sentido de que a improcedência do inquérito judicial é conseqüência fática, não se confundindo com a ofensa à moral ou à imagem do trabalhador, estando o Reclamado isento do pagamento da indenização por dano moral. Estabelecido o conflito pretoriano, CONHEÇO do apelo por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO A indenização por dano moral não pode ser deferida pelo simples fato de o empregador dispensar o empregado alegando justa causa e não tê-la reconhecida em juízo. "In casu", a justa causa imputada foi a participação violenta em movimento paredista, que não restou comprovada (fl. 130). Com efeito, o preceito constitucional que assegura indenização por dano moral, assim está vazado: "Art. 5º. ( omissis ) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifos nossos). Do preceito constitucional em exame, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão, está ligada àquela que atinja o âmago do cidadão, equ iparando-se à violação da intimidade. Antes de transportarmos esse preceito para o ramo do Direito do Trabalho, insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, e desta Corte também, fez-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização por dano moral. Todavia, a lei não pode ser interpretada isoladamente, notadamente quando se está confrontando norma constitucional, com dispositivo previsto em legislação infraconstitucional. Na hipótese em exame, o art. 482 da CLT, em suas alíneas, autoriza o Empregador a rescindir o contrato de trabalho, por