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TST, ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

DANO MORAL — ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação versando pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para apreciar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS é parte ilegítima para responder processo em que se postula indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Responde pelo dano o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários para evitar o infortúnio. Não sendo a autarquia parte legítima, a primeira conclusão é a de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde exsurge a segunda conclusão, a de que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação contendo pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da Constituição. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-484.008/98.7, em que é Recorrente AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA. e Recorrido JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA. Pelo acórdão de fls. 105/115, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, após rejeitar preliminar de incompetência material, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença na parte em que a condenara a pagar ao Reclamante indenização por dano moral. Inconformada, recorre a Empresa, às fls. 117/122, com fulcro no art. 896 da CLT. Argúi a incompetência material, trazendo arestos para comprovar divergência. O Recurso de Revista foi admitido pela decisão de fl. 133. Contra-razões às fls. 135/139. Os autos não foram encaminhados ao D. Mini stério Público do Trabalho, em conformidade com o art. 113 do RITST. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, capacidade postulatória e preparo, passo ao exame do Recurso. I INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL a) Conhecimento O Eg. Regional, às fls. 107/108, rejeitou preliminar de incompetência material argüida pela Reclamada em Recurso Ordinário. Fê-lo ao fundamento de que " ...se a compensação por dano moral for proveniente da relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho emerge do texto constitucional, o qual não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertença ao campo do Direito do Trabalho ... " (fl. 107). Em seu Recurso de Revista, a Reclamada alega que a competência do artigo 114 da Constituição Federal não envolve discussão sobre danos. Traz arestos para comprovar dissídio jurisprudencial. Os julgados transcritos à fl. 121 revelam específico dissenso, expondo tese no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de indenização por dano moral. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito É pacífica a jurisprudência desta Corte admitindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação versando pedido de indenização por dano moral decorrente da relação empregatícia, quando, v.g. , o empregador, pretextando justa causa para dispensa, calunia o empregado, maculando-lhe a honra objetiva, isto é, sua reputação interpessoal. A discussão sobre competência ganha fôlego quando, como no caso em tela, o dano moral imputado ao empregador decorre de culpa em acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ou seja, quando o infortúnio mutila o trabalhador, ferindo-lhe a moral subjetiva, sua reputação intrapessoal. A divergência jurisprudencial que aí surge tem base na interpretação do artigo 109, I e § 3º, da Constituição da República, "verbis": "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio o dos segurados ou beneficiários, as causas em quer forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede da vara do juízo federal, e se, verificada essa cond