EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE - INÉPCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Rescisória. Petição Inicial. Ausência de Fundamento de Rescindibilidade. Inépcia. 1. Petição inicial de ação rescisória que descura de descrever qualquer fundamento de rescindibilidade, em tese, dentre os capitulados no art. 485, do CPC. 2. Dado o caráter eminentemente técnico da ação rescisória, constitui requisito essencial a invocação precisa de uma das causas de desconstituição do julgado contempladas no art. 485 do CPC, sob pena de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir. 3. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo declarada, sem lhe apreciar o mérito, de ofício (CPC, art. 267, inc. I, c/c o art. 295, parágrafo único, I). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento». Rec. Ord. em Ação Resc. 495.497/98 - SBDI-2 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - J. em 22/08/2000 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-495.497/98.0, em que é Recorrente MANCEPAR - ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE CEMITÉRIOS PARTICULARES LTDA. e Recorrido ISAIAS CASSITAS DE MORAES. RELATÓRIO MANCEPAR - ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE CEMITÉRIOS PARTICULARES LTDA. ajuizou ação rescisória, buscando desconstituir a r. sentença que a condenou ao pagamento de verbas salariais relativas ao mês de setembro de 1991, observado o art. 467, da CLT (fls. 63/65). Alegou a Autora a injustiça da r. sentença, que teria reconhecido o pagamento das verbas salariais relativas ao mês de setembro de 1991, ao mesmo tempo que teria imposto a condenação e a aplicação do art. 467 da CLT, sem ao menos determinar a compensação das verbas já pagas. O Eg. 2º Regional julgou improcedente o pedido, por entender que a Autora valeu-se da «ação rescisória para rediscutir a justiça da decisão hostilizada, trazendo à tona inconformismo ensejador de recurso, nunca de ação rescisória». Aos embargos declaratórios interpostos (fls. 101/102), deu-se parcial provimento para fixação das custas (fl. 105). Inconformada, interpôs a Autora recurso ordinário (fls. 106/110), reiterando os termos da petição inicial. Não houve contra-razões. A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (fl. 117). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da Autora, visto que regularmente interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Para melhor entendimento da controvérsia, vale transcrever o trecho da sentença rescindenda contra o qual se irresigna a Autora (fls. 64/65): «O reclamante recebia comissão de 1,5%, sobre os títulos negociados, cujos valores correspondem às importâncias indicadas nos documentos de fls. 41. O recibo assinado em 10/10/91, notadamente, refere-se ao serviço prestado durante o mês de setembro daquele ano. Assim sendo, para cálculo das verbas deferidas, deverá ser observada como remuneração do reclamante, a importância de CR$ 348.097,00, constante no documento 06, juntado às fls. 41.» Em ação rescisória, a Autora pretende convencer o órgão julgador de que já haveria sido paga a parcela salarial relativa a setembro de 1991, em razão do recibo assinado em 10/10/91, restando contraditória tal condenação imposta na sentença rescindenda, sem ter havido sequer a compensação do valor pretensamente já pago. Sucede, todavia, que a petição inicial descurou de descrever qualquer fundamento de rescindibilidade, em tese, dentre os capitulados no art. 485, do CPC. Em realidade, a Autora limitou-se a expor as razões fáticas pelas quais se irresigna com o julgado rescindendo, sem qualquer preocupação de subsunção das razões expendidas em qualquer dos incisos do art. 485 do CPC na petição inicial da ação rescisória. Resulta patente, assim, a inaptidão formal da petição inicial. A ação rescisória constitui medida excepcional que deve fundar-se expressamente nas hipóteses taxativamente enumeradas em lei. Salta à vista que, sem invocação de uma das causas de desconstituição do jul gado previstas no art. 485 do CPC, a petição inicial ressente-se de causa de pedir e é uma peça eivada de vício insanável (CPC, art. 282, III). Cumpre à Requerente elaborar a petição inicial com observância dos requisitos essenciais do art. 282 do CPC, vale dizer, com a precisa indicação do que ali exige o dispositivo nos seus sete incisos. Por outro lado, de acordo com o art. 490 do CPC, poderá ser indeferida a petição inicial da rescisória nos casos previstos no art. 295. Conforme reza o referido artigo 295 do CPC em seu parágrafo único, inepta a petição inicial
