EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO - DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA ESTABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO

Em revisão editorial

GESTANTE — DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO - DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA ESTABILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. Abuso do direito. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e providos para condenar o reclamado ao pagamento apenas dos salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que o reclamado foi citado da ação. Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. Abuso do direito. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e providos para condenar o reclamado ao pagamento apenas dos salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que o reclamado foi citado da ação. Embs. em Rec. de Rev. 280.247/96 - SBDI-1 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - J. em 16/08/99 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-280.247/96.0, em que é Embargante MARILEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e Embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Adoto o relatório originário aprovado à unanimidade: «A C. Primeira Turma desta Corte, ao proferir o v. acórdão de fls. 167/169, não conheceu amplamente do recurso de revista da reclamante, consignando que o artigo 10, inciso II, alínea «b», do ADCT, bem como o Enunciado 244/TST, não foram feridos po rquanto o Regional entendeu não ter a empregada (gestante) a garantia de emprego pleiteada. Apreciando a divergência jurisprudencial, o v. decisório turmário aplicou os termos dos Enunciados nos 23 e 296 desta Corte. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de embargos (fls. 179/181), argüindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o v. decisório turmário não apreciou a contento a violação do artigo 10, inciso II, alínea «b», do ADCT, bem como o Enunciado 244/TST. Na preliminar, a embargante alega a violação dos artigos 832 da CLT e 5º, XXXV e LV, e 93 inciso IX, da Carta Magna de 1988. No mérito, articula a violação dos artigos 896 da CLT e 10, inciso II, alínea «b», do ADCT, bem como o conflito com o Verbete de 244 deste Tribunal. A tese da reclamante consiste em que ela tem direito aos salários do período estabilitário e seus reflexos, na medida em que o próprio Regional reconheceu seu estado gravídico. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 183, tendo merecido impugnação às fls. 185/187. Sem remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.» VOTO I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. DECISÓRIO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL a) Conhecimento A preliminar deixará de ser apreciada em razão de a decisão de mérito aproveitar à embargante, à luz do § 2º do artigo 249 do Estatuto Processual Civil. II - INDENIZAÇÃO - GESTANTE a) Conhecimento O v. acórdão turmário (fls. 167/169) não conheceu do apelo revisional da autora, decidindo «verbis»: «Insiste a recorrente, em contrapartida, que a garantia da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea «b», do ADCT, não obriga a comprovar o seu estado de gravidez perante o empregador, antes da consumação da resilição contratual. Em prol de sua tese transcreve às fls. 141 um aresto que entende di vergir da orientação regional e indica contrariedade ao Enunciado 244 do TST. Todavia, a revista da autora não tem condições de prosperar, vejamos: O aresto transcrito não se presta ao fim colimado, por inespecífico. Com efeito, a v. decisão regional foi embasada em dois fundamentos: de que está a empregada obrigada a comprovar seu estado gravídico à empresa ao requerer a garantia de emprego e que o largo tempo decorrido entre o conhecimento da gravidez e a ciência da empresa denota atitude fraudulenta da autora; e o aresto colacionado, além de não enfrenta