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TST, Agravo de Instrumento 358.798/97.4., ESTAGIÁRIO - REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO COM O NÚMERO DEFINITIVO APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento 358.798/97.4..

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO

Em revisão editorial

ADVOGADO — ESTAGIÁRIO - REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO COM O NÚMERO DEFINITIVO APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO

Recurso
Agravo de Instrumento 358.798/97.4.
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Advogado. Estagiário. Representação. Substabelecimento com o número definitivo apresentado posteriormente à interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido. Estagiário não tem autorização legal para atuar legitimamente na advocacia, visto que este só pode subscrever a revista assistido por um advogado devidamente habilitado. Para que a subscritora do apelo pudesse assinar o recurso sozinha como advogada, seria necessária a concessão de novo instrumento habilitando-a para tanto, quando da interposição do recurso de revista. Estagiário. Representação. Legitimidade. Estagiário não tem autorização legal para atuar legitimamente na advocacia, visto que este só pode subscrever a revista assistido por um advogado devidamente habilitado. Para que a subscritora do Apelo pudesse assinar o Recurso sozinha como advogada, seria necessária a concessão de novo instrumento habilitando-a para tanto, quando da interposição do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. Rec. de Rev. 547.387/99 - 3ª Turma - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 13/09/2000 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-547.387/99.1, em que é Recorrente HIRAM FERNANDES e Recorrida UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. RELATÓRIO O Egrégio TRT da 1ª Região, por intermédio do v. Acórdão de fls. 127/132, manteve a r. Sentença de 1º Grau, que indeferiu o pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação de «DAS». Inconformado, interpõe Recurso de Revista o Reclamante, às fls. 134/139, sustentando que a hipótese dos autos trata de supressão de gratificação percebida por longos anos, e que sua supressão violou o princípio da estabilidade financeira do empregado, uma vez que houve alteração unilateral do contrato. Trouxe arestos a confronto. O Recurso de Revista foi admitido em face do provimento do Agravo de Instrumento 358.798/97.4. Contra-razões às fls. 154/162. O Ministério Públi co do Trabalho, em seu Parecer de fls. 168/169, opinou pelo não-conhecimento do Recurso de Revista por irregularidade de representação, e, se ultrapassada a preliminar, é pelo não-conhecimento da revista. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ilustre Procurador Regional do Trabalho Dr. RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR, em seu parecer de fls. 168/169, argüiu a preliminar de não-conhecimento do Recurso de Revista, por irregularidade de representação. Sustenta que «no exato momento da interposição do recurso de revista (23/11/95), não possuía a profissional advogada subscritora do apelo - Dra. Silvana Balbi - instrumento de mandato regular nos autos» (fl. 168). Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste ao Ilustre procurador. Quando da interposição do Recurso de Revista do Reclamante (01/12/95), a sua subscritora Drª. SILVANA BALBI, conforme consta do substabelecimento de fls. 119/120, era apenas estagiária sem, portanto, autorização legal para atuar legitimamente na advocacia, visto que o estagiário só poderia subscrever a revista assistido por um advogado devidamente habilitado. O substabelecimento de fls. 145/146, em que a advogada apresenta o número definitivo da inscrição da OAB, somente foi protocolizado quase um ano após a interposição do Recurso de Revista, ou seja, 18/09/96. Para que a subscritora do Apelo pudesse assinar o Recurso sozinha, como advogada, seria necessária a concessão de novo instrumento habilitando-a para tanto, quando da interposição do Recurso de Revista. Ante o exposto, acolho a preliminar e não conheço do Recurso de Revista por irregularidade de representação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do TST, unanimemente, acolher a preliminar de não-conhecimento do Recurso de Revista argüida pelo Ministério Público do Trabalho, por irregularidade de representação, e desta não conhecer. Brasília, 13 de setembro de 2000 - José Luiz Vasconcellos, Presidente - Carlos Alberto Reis de Paula, Relator - Ciente: Representante do Ministério Público Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643