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TST, ATIVIDADE FORA DO LOCAL DE CONTRATO DE TRABALHO - ART 651, § 3º, DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — ATIVIDADE FORA DO LOCAL DE CONTRATO DE TRABALHO - ART 651, § 3º, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Competência. Atividades fora do local de contrato de trabalho. CLT, art. 651, § 3º. De acordo com o § 3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado tem a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Competência. Atividades fora do local de contrato de trabalho. De acordo com o § 3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado tem a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Conflito Negativo julgado procedente. Conf. de Comp. 588.413/99 - SBDI-2 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - J. em 29/08/2000 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência TST-CC-588413/99.6, em que é Suscitante JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ALEGRETE/RS e Suscitada JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SOBRAL/CE. RELATÓRIO José Manoelito Gomes Filho propôs Reclamação Trabalhista pleiteando verbas decorrentes do contrato de trabalho havido com o Banco do Brasil S/A, perante a JCJ de Sobral/CE. O Reclamado, em data anterior à audiência marcada, ofereceu exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 15/17), alegando que o Reclamante trabalhou, inicialmente, em Uruburetama/CE, sendo transferido para a cidade de Alegrete/RS, onde ocorreu a dispensa. Sustenta, assim, que o Órgão competente para julgar a Reclamação Trabalhista seria a atual Vara de Alegrete/RS, por se tratar do último local onde prestados os serviços. A MM. JCJ de Sobral, acolhendo as razões invocadas pelo Reclamado, declinara da competência para a atual Vara de Alegrete/RS. Às fls. 27/28, o Reclamante postula seja anulada tal decisão, sob fundamento de que não lhe foi dado o direito de defesa com relação à Exceção de Incompetência oposta, apresentando, nesta feita, a respectiva impugnação (fls. 29/34). O MM. Juiz Presidente da JCJ de Sobral indeferira a pretensão do Reclamante, porque exaurida a prestação jurisdicional e determinara a remessa dos autos à JCJ de Alegrete/RS. O Reclamante-excepto interpõe Recurso Ordinário às fls. 40/49, o qual não foi conhecido pelo E. 7º Regional, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e Enunciado 214 deste C. Tribunal. A MM. JCJ de Alegrete/RS entendera ser, também, incompetente, suscitando o Conflito negativo de competência (fls. 105/107). Os autos foram remetidos a esta Corte, tendo a D. Procuradoria-Geral se manifestado favorável à declaração de competência da MM. Vara de Sobral para julgar o feito. VOTO Discute-se, nos autos, a competência para julgamento da Reclamatória trabalhista proposta por José Manoelito Gomes Filho, em que pleiteadas verbas decorrentes do contrato de trabalho havido com o Banco do Brasil S/A. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho fora celebrado na cidade de Uruburetama/CE, tendo o Empregado, ora Reclamante-excepto, sido transferido para a cidade de Alegrete/RS, onde por último prestou serviço. A regra geral do art. 651 da CLT é a de que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado tenha prestado serviços. Esta é a regra. Entretanto, há a exceção, ou seja, nos casos em que o empregador promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregado pode optar pela apresentação da reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Entendo, assim, que, como o § 3º do art. 651 da CLT confere uma faculdade ao Reclamante, e tendo ele eleito o foro onde fora contratado, é deste a competência. Convém registrar, ainda, que, no caso, as verbas postuladas na Reclamação Trabalhista estão afetas ao período em que os serviços foram prestados em Uruburetama/CE, o que, com mais razão, firma a competência da Vara de Sobral, também no Ceará, para julgar o feito. À vista do exposto, acolho o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a remessa dos autos à atual Vara de Sobral, competente para julgar a Reclamatória. ISTO POSTO: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, para declarar que a competência para apreciar e julgar a Reclamação Trabalhista é da MM. Vara do Trabalho de Sobral, para onde deverão ser