RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
PRÁTICA FORENSE — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- MS 3.804-4/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discordo, data venia, do entendimento apresentado pelo eminente relator acerca do alcance do conceito de prática forense. - Com efeito, considero que o item 7.3 do edital regulamentador do concurso de advogado da União adotou conceito restritivo que não se compadece com o princípio maior da acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I), nem com o conteúdo literal da norma, pois prática forense não significa exercício profissional de advocacia, nem atuação funcional como membro do MP ou a Magistratura. - O conceito de prática forense deve ser concebido de forma mais abrangentes, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processo no foro, seja como estudante de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, seja como funcionário prestando serviços junto às Secretarias de Vara ou Turmas ou gabinetes de magistrados. - Esse entendimento aliás já foi por mim manifestado quando do julgamento do MS 3.804-4/DF, julgado em 19.10.1995. Reporto-me, portanto, às razões lançadas naquele momento, em que se tratou de caso idêntico ao ora revelado, determinando, de conseqüência, a juntada do referido acórdão, a fim de que integre o presente pronunciamento. - Isto posto, concedo a segurança, nos termos e para os fins requeridos, confirmado a liminar inicialmente deferida. Ac. de 02-02-1996 Revista dos
Ementa
Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado-Geral da União, ex vi do art. 21, § 2º, da Lei Complementar 73/93. - O conceito de prática forense não se restringe à atuação como advogado, membro de Ministério Público ou Magistrado, devendo ser concedido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.
