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TST, COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART 114 DA CF/88 - ART 652, IV DA CLT, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO

Em revisão editorial

DANO MORAL — COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART 114 DA CF/88 - ART 652, IV DA CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Competência. Justiça do Trabalho. Dano moral. CF/88, art. 114. CLT, art. 652, IV. O art. 114 da CF/88 assegura que esta Justiça especializada é competente para dirimir controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho. Assim, a lide entre empregado e empregador referente a indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, também compete à Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, IV, da CLT e 114 da CF. Ação rescisória. Prequestionamento. Enunciado 298/TST. É incabível ação rescisória por ofensa literal de lei, quando na decisão rescindenda não houver pronunciamento expresso acerca da matéria nela contida, diante do texto acusado de ofendido, não se podendo admitir prequestionamento implícito (inteligência do Enunciado 298/TST). Diferenças salariais. Salário mínimo profissional. Médico veterinário. Violação do art. 5º, II, da CF/88. Inocorrência. O reconhecimento de ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88 pressupõe a ocorrência de violação direta e literal de preceito de lei ordinária. Rec. Ord. em Aç. Resc. 513.058/98 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 22/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-513.058/98.0, em que é recorrente FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e recorrido NELSON ALFREDO RUCKER. A Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura propôs ação rescisória, com fulcro no art. 485 e seguintes do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão de fls. 317/346, alegando que: a) a decisão está equivocada ao atribuir-lhe natureza de pessoa jurídica de dir eito público, violando os arts. 37, I, II, XIII e XVI, e 39 e 84, II e XXV, da CF; b) o Reclamante foi regularmente contratado, prestava-lhe serviços e estava a ela diretamente subordinado, não tendo ocorrido intermediação de mão-de-obra em favor da Universidade Federal do Paraná; c) existem inúmeras decisões, tanto do TRT da 9ª Região quanto do TST, que consideram válidos os convênios firmados pela Autora e pela autarquia UFPR, mediante os quais a primeira administra, com pessoal próprio, diversos setores da segunda; d) a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido relativo a danos morais, inexistindo lei que atribua essa competência; e) o Réu não tinha direito à reintegração, sendo inaplicável ao caso o inc. II do art. 8º da Lei 7.853/89, pois, se o Réu tinha alguma deficiência, esta só poderia ser técnica, e nunca biológica; f) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional, não o salário mínimo profissional, como entendeu a decisão rescindenda; g) inexistem diferenças salariais a favor do Réu, porque sempre obedeceu aos dispositivos legais ou convencionais que tratam de reajustes; h) o Réu nunca trabalhou com horas extraordinárias; e i) devem ser autorizadas as contribuições previdenciárias e fiscais. O egrégio TRT da 9ª Região, após rejeitar as preliminares de ausência de depósito prévio, nulidade de representação e carência de ação, julgou improcedente o pedido da ação rescisória. Os embargos de declaração opostos (fls. 441/468) foram providos para esclarecer que a readmissão deferida pelo juízo «ad quem» independe do cumprimento do inc. II do art. 37 da CF. Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário, renovando os fundamentos expendidos na inicial (fls. 478/541). Contra-razões foram apresentadas (fls. 635/636). O despacho de admissibilidade está à fl. 637. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 640/641). É o relatório. VO TO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso, conheço-o. II - MÉRITO Antes de analisar a rescisória e o recurso ordinário, cumpre ressaltar que, embora a Autora mencione violação de lei em todas as matérias discutidas, limitar-me-ei a examinar os aspectos das alegações que sugerem que a decisão rescindenda teria ofendido dispositivo de lei mencionado expressamente. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, I, II, XIII E XVI, 39 E 84, II E XXXV, DA CARTA MAGNA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. De plano, é impossível aferir-se a existência de violação aos artig