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TST, NULIDADE - PERÍODO PRÉ-ELEITORAL - EFEITOS - ART 19 DA LEI 7.493;86 - PRECEDENTES, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO — NULIDADE - PERÍODO PRÉ-ELEITORAL - EFEITOS - ART 19 DA LEI 7.493;86 - PRECEDENTES

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Contrato de trabalho. Nulidade. Período pré-eleitoral. Efeitos. Lei 7.493/86, art. 19. Cita precedentes. É nula a admissão de empregados por pessoa de direito público em período eleitoral, na forma do art. 19 da Lei 7.493/86. A nulidade do contrato, por vedação expressa do art. 19 da Lei 7.493/86, produz efeitos «ex tunc», o que inviabiliza a concessão de verbas rescisórias. É devido, entretanto, o pagamento de salários, tendo em vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante, uma vez que a força de trabalho já foi despendida. Rec. de Rev. 354.967/97 - 3ª Turma - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 29/03/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Rec. de Rev. TST-RR-354.967/97.2, em que é recorrente SANDRA MARIA MARTINS DOS SANTOS e recorrido MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O egrégio TRT da 1ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 116/119, rejeitou a preliminar de cerceio ao direito de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, ratificando o entendimento de ser nulo o contrato de trabalho firmado durante o período pré-eleitoral, por força do disposto na Lei 7.664/88. A Reclamante interpõe recurso de revista (fls. 120/122). Renova a argüição de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato de trabalho quanto à inexistência de efeitos (ex tunc) e diz que o indeferimento da prova pericial redundou em vulneração ao artigo 8º, parágrafo único, da CLT c/c o art. 104 do CCB. Traz arestos para a formação do dissenso pretoriano. O recurso de revista foi admitido à fl. 125. Contra-razões foram apresentadas às fls. 127/147. Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (RA 322/96 e art. 113 do RITST). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Quanto à preliminar de cer ceio do direito de defesa, o Regional afirmou ser ela inexistente, porque a constatação de nulidade do contrato de trabalho tornava inócua a autorização de prova pericial para constatarem-se as condições insalubres no trabalho da Autora. Ainda reiterou: «Em que pese concordarmos com a tese de cerceamento de defesa, a mesma estaria prejudicada pelo mérito do recurso, uma vez que de nada adiantaria a produção da prova pericial, em face da nulidade do contrato de trabalho.» (fl. 117). Em seu apelo, a Reclamante afirma encontrarem-se vulnerados os arts. 420 do CPC e 8º, parágrafo único, da CLT c/c o art. 103 do CCB. Foi transcrito um aresto paradigma para a formação do dissenso pretoriano. Embora não enquadrada nas hipóteses do art. 420 do CPC, é de extrema razoabilidade a conclusão de indeferir-se a realização de perícia quando da constatação da nulidade do contrato de trabalho de quem a pleiteou. Ora, se o vício reside na própria formalização do pacto, tudo o que está inserido em seu contexto se torna inócuo de igual forma. As alegações de violação a tais preceitos de lei esbarram, portanto, no teor do Enunciado 221/TST. Quanto ao aresto transcrito para divergência de teses, verifica-se ser ele inespecífico ao fim colimado, tendo em vista não combater a tese revisanda quanto ao fato de a declaração de nulidade do contrato de trabalho prejudicar o reconhecimento do cerceio de defesa. Há o óbice, portanto, do Enunciado 296 no caso presente. Não conheço. 2. CONTRATAÇÃO. NULIDADE. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. EFEITOS. Ao ratificar a nulidade do contrato de trabalho firmado no período pré-eleitoral, em razão do consubstanciado na Lei 7.664/88, o Regional também frisou não gerar qualquer efeito o pacto realizado nesse período, devendo-se deferir ao Reclamante apenas o pagamento de salários, para evitar-se a exploração do trabalho humano. A Reclamante, não conformada com essa tese, busca demonstrar que o contrato nulo, segundo a teoria das nulidades, aplicável ao Direito do Trabalho, gera efeitos «ex nunc», sendo, por isso, devidos os direitos trabalhistas. Com esse fim, transcreve um aresto para o cotejo de teses. O único aresto paradigma trazido para o confronto viabiliza o dissenso pretoriano, na medida em que discorre, contrariamente à tese regional, sobre haver direito do trabalhador à percepção de verbas rescisória, ainda que declarado nulo o contrato de trabalho. Conheço. II - MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. EFEITOS. É nula a admissão de empregados por pessoa de direito público em