ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO DE REVISTA — MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART 535 DO CPC
- Recurso
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Fausto Paula
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Multa. Embargos de declaração. CPC, art. 535. A aplicação da multa pelo uso indevido de embargos declaratórios é procedimento autorizado pelo art. 535 do CPC. O julgador, ao aplicar a cominação atua no âmbito da legalidade. Violação literal a preceito de lei não caracterizada. Rec. Ord. em Aç. Resc. 488.310/98 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 22/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-488.310/98.4, em que é recorrente LUZIENE SANTOS TEIXEIRA e são recorridos SEMAR MARTINS PEREIRA E OUTROS. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos autores da reclamação trabalhista, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando a obter a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Processo TRT/RO/12.713/96 (fls. 66/68), bem como do acórdão declaratório (fls. 73/74), pelo TRT da 3ª Região, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Inicialmente, indicou-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o juízo rescindendo teria cominado-lhe equivocadamente a multa prevista para a oposição de embargos declaratórios procrastinatórios. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentaram, em síntese, que suas imagens pessoais e profissionais teriam sido comprometidas em decorrência da publicação pela empresa, em jornais de grande circulação, de edital de abandono de emprego, fato este que restou comprovadamente inexistente em face da procedência da reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, mediante a qual o empregado obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescentaram ainda que tal publicação teria ocorrido quando a Reclamada já havia tomado conhecimento de tal reclamatória. Aduzem que aquele juízo, ao julgar indevida a indenização pelo dano moral e à imagem provocado pelos fatos acima referidos, incorreu em ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88; 159 do CPC, c/c o 8º da CLT. O Regional, mediante o acórdão prolatado às fls. 119/122, julgou improcedente a ação rescisória, entendendo não terem restado caracterizadas as ofensas legais e constitucional pretendidas. Inconformada, a Autora recorre ordinariamente mediante as razões apresentadas às fls. 125/142, ratificando os argumentos declinados na exordial. Recurso admitido à fl. 143. Contra-razões apresentadas às fls. 144/148. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se à fl. 151 no sentido de não haver no feito interesse público a ensejar a sua intervenção. Ressalva, no entanto, eventual intervenção por ocasião do julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque regularmente interposto. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sob este aspecto, o pedido rescisório se finca na indicação de ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88 e 159 do CCB, c/c o 8º da CLT. Os Autores insurgem-se contra decisão pela qual se julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da publicação pela empresa, em jornais de grande circulação, de edital de abandono de emprego, fato não comprovado posteriormente, mediante a procedência de reclamação trabalhista ajuizada com o intuito de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescentaram ainda que o referido edital teria sido publicado após a empresa ter tomado ciência da decisão proclamada na referida reclamatória. Eis o teor da decisão que ora se pretende rescindir: «Não se conforma a reclamante com o indeferimento do seu pedido de indenização por dano moral, pelo que pede a reforma da r. sentença. Não lhe assiste razão. A mera publicação de abandono de emprego feita pela reclamada, corriqueira no meio trabalhista, não acarreta o prejuízo moral pretendido pela obreira, ensejador de pagamento indenizatório. Porque procedida após a notificação da empresa pra responder à reclamação trabalhista que lhe fora proposta, poderia a recorrente invocar quando muito, a sua má-fé, por falseamento da verdade, uma vez que na sent ença que ali se proferiu (fls. 104/112) não foi reconhecida a justa causa, dando-se pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Houvesse a reclamada feito publicar a improbidade imputada à obreira naquela outra ação (furto), aí sim, poder-se-ia admitir a invocação de dano, com conseqüente possibilidade de reparação. Não se vislumbrando, assim, o pretenso prejuízo moral, inaplicável o art. 159, do CCB, pelo que mantenho a r. sentença pelos seus jurídicos fundamentos. Nego provimento.» (fl. 67). Do trecho acima transcrito, verifica-se que o juízo
