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TST, LEI ELEITORAL 7.773/89 - EBCT - ALCANCE - ESTABILIDADE - AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

SERVIDOR PÚBLICO — LEI ELEITORAL 7.773/89 - EBCT - ALCANCE - ESTABILIDADE - AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Ementa

ACÓRDÃO: Servidor público. Lei eleitoral 7.773/89. EBCT. Alcance. A jurisprudência do TST já se encontra pacificada no sentido de que a legislação eleitoral é aplicável aos servidores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. Estabilidade. Aquisição no curso do aviso prévio. Rescisão do contrato. Possibilidade. A SDI, do TST, já consubstanciou o entendimento de que a projeção temporal do aviso prévio tem efeitos limitados apenas às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Assim, a aquisição da estabilidade durante o transcurso do prazo do aviso prévio não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho. Rec. de Rev. 561.932/99 - 2ª Turma - Rel. Min. Vantuil Abdala - J. em 23/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-561.932/99.0, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido JORGE MARTINS DA SILVA. RELATÓRIO O Eg. 1º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 137/140, deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória assegurada pelo art. 15 da Lei Eleitoral 7.773/89, afirmando que o citado dispositivo é aplicável aos seus empregados públicos, mesmo no caso em que o servidor esteja cumprindo aviso prévio. Com esteio nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, recorre de revista a reclamada, às fls. 142/155, insurgindo-se no tocante aos temas «Aplicabilidade da legislação eleitoral às empresas públicas», «Equiparação da recorrente à Fazenda Pública» e «Projeção temporal do aviso prévio». O presente recurso de revista foi admitido pelo despacho acostado às fls. 199. O reclamante contra-arrazoou o recurso às fls. 200/206. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I - APLICAÇÃO DA LEI ELEITORAL 7.773/89. SERV IDOR PÚBLICO. ECT. a) Conhecimento O Eg. Regional deu provimento ao apelo obreiro assegurando que a vedação do art. 15 da Lei 7.773/89 (fls. 5/7) se aplica aos empregados da reclamada, esclarecendo que esse dispositivo legal - que garantiu de estabilidade provisória durante o período eleitoral, foi bem claro ao se referir a «qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública, Direta ou Indireta». Sustenta a recorrente que o v. acórdão, ao entender aplicável às empresas públicas a Lei 7.773/89, violou a literalidade do artigo 15 da referida lei, haja vista que o endereçamento da mesma foi para os servidores públicos, qualidade esta que não se encontra atribuída aos seus empregados. Apresenta dissenso pretoriano. Não vislumbro qualquer violação do art. 15 da Lei Eleitoral em referência, visto que sua aplicabilidade se dirige também ao pessoal celetista das empresas públicas. Já os arestos trazidos a confronto no que diz respeito à discussão em torno da aplicabilidade da Lei 7.773/89 aos empregados da reclamada restam superados pela notória, iterativa e atual jurisprudência da C. Seção de Dissídios Individuais, que já encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial 51 no sentido de que a legislação eleitoral aplica-se à pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista. Tem-se os seguintes precedentes: E-RR-108.196/94, Ac. 2318/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 13/06/97, Decisão unânime; E-RR-105.815/94, Ac. 642/97, Min. Francisco Fausto, DJ 25/04/97, Decisão unânime; E-RR-89.719/93, Ac. 255/97, Min. Ronaldo Leal, DJ 21/03/97, Decisão unânime; E-RR-111.801/94, Ac. 3768/96, Min. Luciano Castilho, DJ 21/02/97; dentre outros. Logo, por esse prisma o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo Enunciado 333/TST. Quanto aos aspectos enfocados no recurso relacionado com a equiparação da reclamada com a Fazenda Pública, bem como com a impossibilidade da reintegração, uma vez que a lei eleitoral é provis ória, não houve manifestação a respeito no v. acórdão ora hostilizado, restando preclusa qualquer discussão, nos moldes do Enunciado 297/TST, que prevê a necessidade de prequestionamento da matéria a ser debatida nesta sede extraordinária. Dessa forma, não conheço do recurso de revista, no particular. II - ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO a) Conhecimento Consignou o Tribunal de origem que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando indenizado, assegurando, assim, que com a projeção do aviso prévi