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TST, REsp 7.958-0, PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART 485 DO CPC - PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" - APLICAÇÃO, Rel. Ronaldo Leal, j. 01/12/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. REsp 7.958-0. Relator: Ronaldo Leal. Julgado em 1 dez. 1992.

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Acórdão · 30/11/1992

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

AÇÃO RESCISÓRIA — PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART 485 DO CPC - PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 7.958-0
Tribunal
TST
Relator
Ronaldo Leal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio «iura novit curia». Aplicação. " Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485, do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica." Aplicação do princípio «iura novit curia». (Precedente 25 da Orientação Jurisprudencial da SBDI2). Rec. Ord. em Agr. Reg. 599.184/99 - Rel. Min. Ronaldo Leal - J. em 22/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Resc. TST-ROAR-599.184/99.9, em que é Recorrente GERALDO CAMILO DA SILVA e são Recorridos DAL SANTO S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÅNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAI E REGIÃO. GERALDO CAMILO DA SILVA, com fulcro nos arts. 485, III, do CPC e 5º, XXXV, da CF/88, propôs ação rescisória contra DAL SANTO S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, destinada a desconstituir a decisão que homologou o acordo (fl. 101) produzido extra-autos (fls. 82/91), que pôs fim à reclamação trabalhista 1.715/95, originária da 4ª JCJ de Jundiaí/SP. Para tanto, o autor sustenta a ocorrência de vício de consentimento e fraude, argumentando que assinou o acordo sem ter noção de sua extensão, uma vez que a reclamatória foi intentada pelo sindicato de classe tão-somente para que os substituídos processualmente pudessem receber suas verbas rescisórias, conforme consta da inicial da reclamação. Aduz, ainda, que, não tendo sido discriminadas no acordo as verbas a que ele se refere, a quitação dada sujeita-se ao controle do Judiciário trabalhista para verificação do negócio jurídico que lhe é subjacente, segundo o princípio do controle judicial inserido no art. 5º, XXXV, da CF/88. Pelo Despacho de fl. 71, foi determinada a integração à lide, como litisconsorte passivo, do sindicato que assistiu o autor na ação originária, de onde emergiu o acordo mencionado. RELATÓRIO O TRT da 15ª Região, em Acórdão de fls. 186/190, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, parágrafo único, II, do CPC, por considerar inépta a petição inicial, sob o entendimento de que «inexiste liame entre a narração dos fatos e a fundamentação legal da pretensão,(...)» (fl. 190). Inconformado, o autor recorre ordinariamente, pelas razões de fls. 196/204, inicialmente requerendo o benefício da assistência judiciária. Suscita, por outro lado, a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que não poderia o decisum ter declarado a inépcia da inicial sem, antes, observar o que dispõe o art. 284 do CPC. No mérito, sustenta a possibilidade de se enquadrar a pretensão na hipótese contemplada no VIII do art. 485 do CPC, aduzindo que a inicial é clara ao fundamentar-se em vício de consentimento. O recurso foi admitido pelo Despacho de fl. 208, que, também, garantiu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Contra-Razões não foram apresentadas, conforme está certificado a fls. 210. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, a fls. 213, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Atendidas as formalidades de estilo, conheço do recurso ordinário. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido deverá ser anulado, pois a fundamentação trazida na exordial está correta, já que o VIII do art. 485 do CPC é complemento do inc. III do mesmo dispositivo legal e que, além disso, a inépcia da inicial não poderia ter sido declarada sem que antes fosse observada a regra do art. 284 do CPC. Verifica-se, no entanto, que a fundamentação trazida à baila confunde-se com os a rgumentos expendidos em relação à questão da inépcia da inicial, razão por que com ela serão examinados. Rejeito. III - INÉPCIA DA INICIAL O Tribunal «a quo», apreciando a rescisória, declarou a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, parágrafo único, II, do CPC, sob o seguinte fundamento: «Dos elementos dos autos e da narração dos fatos, exsurge que ...; o autor se refere a vício de vontade, quando afirma que... assinou o acordo sem ter noção de sua extensão..., fl. 05