ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LITISPENDÊNCIA — SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ROL DE SUBSTITUÍDOS - ART 301, §§ 1º E 2º DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ronaldo Leal
Ementa
ACÓRDÃO: Litispendência. Ação coletiva do sindicato e ação individual. Caracterização independente do nome do autor não constar no rol dos substituídos. CPC, art. 301, §§ 1º e 2º. É dispensável para a configuração da litispendência a comprovação de que o reclamante se acha incluído em rol de substituídos, uma vez que o sindicato, quando atua como substituto processual, age em nome e em favor de todos os integrantes da categoria, identificados ou não. A jurisprudência do TST tem admitido a existência de litispendência quando há ação com o sindicato como substituto processual e outra com o empregado individualmente, ambas com o mesmo objeto. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Bancário. O recurso circunscreve-se ao âmbito da reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária a teor do Enunciado 126/TST. Rec. de Rev. 354.632/97 - 1ª Turma - Rel. Min. Ronaldo Leal - J. em 09/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-354.632/97.4, em que é Recorrente UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e Recorrido JOSÉ RAIMUNDO DE FARIA. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que o empregado não sofreria os efeitos da decisão no processo promovido pelo sindicato. No mérito, examinando o recurso do reclamado, negou-lhe provimento no que tange às horas extras excedentes da 6ª diária, por concluir que as atividades exercidas pelo autor não se revestia de fidúcia especial para a caracterização das exceções do § 2º do art. 224 da CLT. De outra parte, manteve o decisum quanto ao pagamento da antecipação salarial e seus reflexos, em virtude de ter sido objeto de acordo coletivo firmado entre as partes. No tocante ao recurso do reclamante, reconheceu a existência de direito adquirido ao reajuste salarial decorrente da URP de fevereiro/89, limitando a condenação à data-base da categoria, nos te rmos do Enunciado 322/TST. Interpõe recurso de revista o reclamado, com fulcro nas alíneas «a», «b» e «c» do art. 896 da CLT, renovando a argüição de litispendência, com amparo em divergência jurisprudencial. No mérito, requer a reforma do acórdão impugnado relativamente aos temas URP de fevereiro/89, antecipação salarial e horas extras decorrentes da não-configuração do exercício de cargo de confiança. Despacho de admissibilidade a fls. 413. Foram apresentadas contra-razões às fls. 415/424. A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada em face do disposto na Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. Listispendência relativa à antecipação salarial de janeiro/92. O Tribunal «a quo» rejeitou a preliminar de litispendência no tocante à antecipação salarial de janeiro/92, consignando que «o empregado ajuizou a ação e não sofrerá os efeitos da decisão no processo promovido pelo Sindicato», confirmando, assim, a sentença da JCJ de origem proferida nos seguintes termos: «Não havendo nos autos a individualização dos substituídos, nos processos indicados na defesa e movidos pela entidade sindical, rejeita-se as preliminares, conforme fundamentação acima.» (fls. 260) Superada a aludida prefacial, o colegiado deferiu a antecipação salarial postulada, consignando que existia acordo coletivo, que fez norma perante a categoria, em que fora acordado o pagamento da antecipação salarial com seus reflexos nas demais verbas. Nas razões em exame, o reclamado renova a argüição de litispendência relativamente à antecipação salarial de janeiro de 1992, ao argumento de que tramita na 19ª Junta ação ajuizada pelo sindicato representante da categoria do autor, na qualidade de substituto processual, postulando o pagamento das aludidas diferenças salariais. Traz aresto para confronto. A revista justifica-se pelo aresto transcrito a fls. 394, o qual esboça tese diametralmente oposta à defendida pelo acórdão regional, ao consignar, «verbis» : «1414 - Ocorre litispendência, quando ajuizada ação de cumprimento, embora pelo Sindicato, como substituto processual, para forçar o empregador ao pagamento de diferenças salariais, previstas em convenção coletiva, o empregado, por meio de ação individual, apresenta novamente idêntico pedido.» Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. 2. URP de fevereiro/89. Inexistência de direito adquirido. O Regional, concluindo pela existência de direito adquirido, reformou a sentença primária para condenar o reclamado a pagar os reajustes salariais dec
