ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO — LEI 8.112/90 - EXTINÇÃO DO CONTRATO - TERMO FINAL DO BIÊNIO - ART 775 DA CLT - ART 184 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição. Lei 8.112/90. Extinção do contrato. Termo final do biênio. CLT, art. 775. CPC, art. 184. Nos termos dos arts. 184 do CPC e 775 da CLT, os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento, razão porque, publicada a Lei 8.112 em 12/12/90 e, conseqüentemente, extintos, em razão da mudança do regime jurídico, os contratos de trabalho, deu-se por iniciado o prazo prescricional bienal no dia imediatamente seguinte, ou seja, 13/12/90, tendo terminado em 12/12/92 (sábado), dois anos após. De outra parte, de acordo com o parágrafo único do supracitado diploma consolidado e com o § 1º do art. 184 do CPC, recaindo o dia de vencimento em sábado, domingo ou feriado, reputar-se-ão terminados os prazos no primeiro dia útil consecutivo, motivo porque o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas oriundos da relação empregatícia extinta pela Lei 8.112/90, tendo terminado em 12/12/92, sábado, foi prorrogado até a segunda-feira seguinte, ou seja, o dia 14/12/92. Rec. de Rev. 356.306/97 - 2ª Turma - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (conv.) - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-356306/97.1, em que é Recorrente ELIZABETH COSTA HARDT e Recorrida a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. RELATÓRIO O eg. 4º Regional, em acórdão exarado às fls. 134/136, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, mantendo, assim, a sentença de origem que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, por força da prescrição. A Obreira aviou Embargos Declaratórios, tendo o Regional, todavia, por meio do acórdão de fls. 144/145, negado provimento aos mesmos. Recorreu de Revista a Reclamante, às fls. 147/152, apontando violação aos arts. 775 da CLT e 184 do CPC e trazendo aresto à comprovação da divergência, nos termos do art. 896 consolidado. O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 171/172, não tendo sido, nos termos da certidão de fl. 174, contra-arrazoado. Opinou a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 179/180, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Revista. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 146/147), preparo (fl. 123 verso) e capacidade postulatória (fl. 12) -, passo à análise do Recurso. I - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. 1 - CONHECIMENTO. Decidiu o eg. TRT, em vias do acórdão de fls. 134/136, negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, mantendo, destarte, a sentença originária que extinguiu o processo com julgamento do mérito, por entender prescrito o direito de ação. Ao assim proceder, o Colegiado regional utilizou-se de fundamento no sentido de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, nos termos da Lei 8.112/90 (publicada em 12/12/90), extinguiu o contrato de trabalho da Reclamante, dando início à contagem do prazo prescricional bienal, que, então, teve termo em 11/12/92 (sexta-feira), três dias antes da interposição da presente reclamação trabalhista. Insurgiu-se a Reclamante, adversa à tese ordinária, alegando que a presente ação reclamatória foi interposta dentro do biênio prescricional, haja vista que: I - nos termos do art. 184 do CPC, os prazos processuais são contados com exclusão do dia inicial e inclusão do dia de vencimento, o que dilata o biênio até 12/12/92 (sábado); II - de acordo com o que prediz o art. 775 da CLT, os prazos vencidos em sábado terminarão no primeiro dia útil seguinte, o que posterga o termo do prazo prescricional para o dia 14/12/92 (segunda-feira), data de protocolo da petição inicial. Colacionou arestos para comprovação da divergência e apontou violados os supracitados preceitos legais. Os julgados transcritos às fls. 150/151 revelam específico dissenso pretoriano, pois expõem tese no sentido de que o prazo prescricional iniciado com a publicação da Lei 8.112/90, por terminar no dia 12/12/92, sábado, foi prorrogado, de acordo com o art. 775 da CLT, até o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 14/12/92, segunda-feira. CONHEÇO, então, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO. Diferentemente da hipótese decadencial, onde o que perece é o próprio direito, no caso da prescrição, o que fenece é o direito de ação que guarnece o direito material burlado, ou seja, a faculdade de agir processualmente contra a violação a um direito subjetivo. O prazo pr
