ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO DE REVISTA — QUERELA PARTICULAR - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERPOSIÇÃO - ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Ministério Público do Trabalho. Querela particular. Ilegitimidade para recorrer. O Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para interpor Recurso de Revista quando o direito disputado diz respeito à querela particular, cujo dano não causa prejuízo direto ou indireto à sociedade, além de a qualidade da pessoa jurídica - sociedade de economia mista, não recomendar a cognominada intervenção obrigatória. Rec. de Rev. 497.909/98 - 2ª Turma - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (conv.) - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-497909/98.6 em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e são Recorridos VINA DA SILVA VICENTE e OUTROS e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. RELATÓRIO O Egrégio 1º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 320/322, em análise aos recursos ordinários interpostos pelas partes, negou provimento a ambos, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a Reclamada REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. a pagar aos Reclamantes as diferenças salariais oriundas da URP de fevereiro/89, com compensação e limitação à data-base. Buscando a reforma do julgado, o douto Ministério Público do Trabalho da 1ª Região aviou Recurso de Revista às fls. 324/333, com esteio nas alíneas «a» e «c» do artigo 896 da CLT, não havendo qualquer recurso voluntário aviado pelos litigantes. O r. despacho de fl. 335 admitiu o apelo. Contra-razões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 340. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos moldes da Resolução Administrativa 233/96 do TST. É o relatório. VOTO O Recurso é tempestivo (fls. 322 verso e 324). I - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ARGÜIDA DE OFÍCIO. 1 - CONHECIMENTO. Com supedâneo nos artigos 127 da Constituição Federal/88 e 83, inci sos II e VI, da Lei Complementar 75/93, o douto Ministério Público do Trabalho da 1ª Região alegou ser parte legítima para recorrer no presente feito. Sustenta que sua intervenção se faz em defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, tendo em vista a condenação indevida de uma Autarquia Federal. Contudo, cumpre analisar a legitimidade do douto Órgão para interpor recurso de revista quando o direito vindicado diz respeito a contrato de trabalho firmado com empresa de economia mista, e a condenação versa acerca de pagamento de diferenças salariais oriundas de plano econômico. Estatui o artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar 75/93, que o Ministério Público do Trabalho pode «recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei». Esse dispositivo, contudo, não pode ser interpretado isoladamente, de sorte a favorecer a intervenção recursal do douto Ministério Público do Trabalho indiscriminadamente e em qualquer processo submetido a exame no Judiciário Trabalhista. Nesse passo, insta observar que a intervenção do «Parquet» fica circunscrita à hipótese em que efetivamente exista interesse público (inciso II) e quando a intervenção se revele obrigatória (inciso XIII). Assim, o inciso XIII do precitado artigo, taxativamente, elenca as hipóteses em que a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho se faz obrigatória, ou seja, quando for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. Ora, tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista, apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, mereceram tratamento diferenciado pelo legislador constituinte quando as equiparou às empresas privadas (Constituição Federal, artigo 173, § 1º), especialmente pelo fato de explorarem atividade econômica. Pelo que, o próprio Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho revogou as Resoluç ões 1/92 e 2/92, que obrigavam a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, motivo pelo qual se dispensou a intervenção do «Parquet» nos processos em que figurarem como autor ou réu as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A razão de ser desta medida teve suporte na Constituição Federal, que, em seu artigos 128, § 5º, inciso II, alínea «b» e 129, inciso IX, dispõe que a função institucional do Ministério Público permite o exercício de atribuições que lhe
