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TST, REFLEXOS - CONTRATOS BENÉFICOS - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - ARTS 85 E 1.090 DO CCB - ART 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

HORAS EXTRAS — REFLEXOS - CONTRATOS BENÉFICOS - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - ARTS 85 E 1.090 DO CCB - ART 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Horas extras. Reflexos. Contratos benéficos. Interpretação estrita. CCB, arts. 85 e 1.090. CLT, art. 8º, parágrafo único. Para se determinar as verbas sobre as quais refletirão as horas extras, há que se diferenciar as parcelas legalmente garantidas ao reclamante daquelas concedidas por ato de liberalidade patronal, pois, em relação a estas últimas, deve-se, inevitavelmente, considerar a incidência do entendimento inscrito no art. 1.090 do CCB, aplicável subsidiariamente na órbita trabalhista por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Atestada a natureza extralegal das parcelas, incabível é o elastecimento hermenêutico das normas internas instituidoras dos benefícios para efeito de lhes fazer incidir as horas extras, já que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente, em renúncia, portanto, ao que enuncia o art. 85 do CCB, regra geral da qual se ergue como restrição exceptiva aqueloutra norma civil. Rec. de Rev. 466.396/98 - 2ª Turma - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle, (Conv.) - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-466396/98.5, em que é Recorrente JAIRO CIRINO DA SILVA e Recorrido o BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO O eg. Terceiro Regional, em acórdão exarado às fls. 324/334, negou provimento ao Recurso Adesivo do Reclamante, mantendo, assim, a sentença primária que: I - deferiu apenas parcialmente as horas extras pretendidas; II - indeferiu o pedido de incidência das horas extras e do adicional noturno nas licenças-prêmios, abonos assiduidade, gratificação semestral, anuênio, indenização incentivo financeiro, prêmio em pecúnia/incentivo PDV e ajuda-alimentação. Ademais, o Regional, às fls. 333/334, decidiu manter a decisão exordial que autorizou a incidência dos descontos previdenciários - PREVI - e assistenciais - CASSI - sobre a condenação e, por outro lado, rejeitar a pretensão obreira de ver deduzida dos citados descontos a impo rtância correspondente ao saque a que, supostamente, teria direito o Reclamante em face da adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário -, no valor de 98% da reserva de poupança/contribuição pessoal. Recorreu de revista o Reclamante, às fls. 349/363, alegando, em relação à questão das horas extras, violação dos arts. 9º, 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de existência de divergência jurisprudencial. No que se refere aos reflexos das horas extras e do adicional noturno, apontou ofensa aos artigos 444 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88, trazendo, ainda, julgados à colação. Por fim, quanto aos descontos previdenciários e assistenciais, sustenta ocorrência de violação ao art. 444 da CLT, novamente, e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, juntando, mais, paradigmas ao cotejo jurisprudencial. Admitido pelo despacho de fls. 428/429, o Recurso não enfrentou contra-razões, nos termos da certidão de fl. 429 verso. Opinou, a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 439/440, pelo não-conhecimento e improvimento do apelo, sucessivamente. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 348/349) e capacidade postulatória (fl. 51) -, passo à análise do Recurso. I - HORAS EXTRAS. 1 - CONHECIMENTO. Decidiu o eg. TRT, em vias do acórdão de fls. 324/334, após profunda e minuciosa análise do conjunto probatório dos autos, rejeitar a pretensão ordinária obreira de ver deferidas todas as horas extras pleiteadas na peça inicial. Nesse sentido, à fl. 328, consignou que: «Diante da imprestabilidade dos controles de freqüência trazidos aos autos e sopesando os depoimentos das testemunhas, verifico que o MM. Juízo analisou com bastante equilíbrio a prova, ao se valer, na apreciação dos fatos, em confronto com o conjunto de elementos constantes dos autos, do bom senso e do princípio da razoabilidade para bem formar sua convicção» Em relação ao pedido de horas extras formulado no item «b» da fl. 03 da petição in icial, salientou o Regional não haver provas da prestação suplementar a partir de 01/09/94, tendo a testemunha obreira se pronunciado confusa e incoerentemente. Insurgiu-se o Reclamante, em sede de Recurso de Revista, alegando, às fls. 351/354, que os controles de ponto juntados não serviam à real comprovação da jornada prestada, tendo a prova oral produzida corroborado a carga horária declinada na peça inicial. No que se refere ao pleito inserto no item «b» da fl. 03 da petição reclamatória, afirmou o Reclamante, às fls. 355/356, que a jornada f

Nota da redação

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