CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
RELAÇÃO DE EMPREGO — TRANSPORTADOR DE LEITE - ART 3º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Relação de emprego. Transportador de leite. CLT, art. 3º. Não é empregado o transportador de leite, quando ausente um dos requisitos inscritos no art. 3º da CLT, qual seja a subordinação, traduzida na submissão do empregado às ordens do empregador, mormente quando o trabalhador podia negociar as rotas sem qualquer interferência da empresa e fazer as entregas através de empregados por ele contratados, quando então o reclamante apenas gerenciava o transporte de leite. Rec. de Rev. 361.754/97 - 2ª Turma - Rel.: Min. Vantuil Abdala - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-361.754/97.4, em que é Recorrente IVO ORTH e Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS E CORRELATOS - CORLAC. RELATÓRIO O Eg. TRT da 4ª Região, em acórdão de fls. 336/340, negou provimento ao recurso de revista do reclamante, decidindo, quanto à relação de emprego, que deveria ser mantida a sentença de 1º grau, pois, de acordo com a prova testemunhal, não havia pessoalidade na prestação de serviços pelo autor, sendo que para a demandada o importante era o resultado do trabalho, não importando por quem este era realizado, tanto que os transportadores de leite podiam negociar suas rotas sem qualquer interferência da empresa, além do que, o autor apenas gerenciava a entrega de leite, a qual era feita por seus empregados. O Regional disse, ainda, que, de acordo com uma testemunha, o reclamante, quando não podia fazer a entrega de leite, mandava outra pessoa fazê-la, e, nestas ocasiões, era o demandante quem remunerava seu substituto. Inconformado, o demandante interpõe recurso de revista, às fls. 344/347, alegando que a decisão deve ser reformada, uma vez que os depoimentos testemunhais não invalidam a pessoalidade na prestação do serviço, pois não há regra legal ou constitucional que impeça que o empregado tenha auxiliares pagos por ele, como no caso, um motorista auxiliar para lhe ajudar na pr estação dos serviços, não existindo mesmo óbice legal quanto ao empregado ser empregador ao mesmo tempo, assim, como nada impede que um mesmo empregado preste serviços para dois ou mais empregadores. Aduz que a decisão regional divergiu de um julgado, o qual foi colacionado para demonstrar o conflito pretoriano. O apelo foi admitido às fls. 352/353. Não houve contra-razões. Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral, em razão do disposto na Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO RELAÇÃO DE EMPREGO a) Conhecimento O Regional decidiu no sentido de que a prova testemunhal revelou que não havia pessoalidade na prestação de serviços pelo autor, sendo que para a demandada o importante era o resultado do trabalho, não importando por quem este era realizado, tanto que os transportadores de leite podiam negociar suas rotas sem qualquer interferência da empresa, além do que, o autor apenas gerenciava a entrega de leite, a qual era feita por seus empregados. O Regional disse, ainda, que, de acordo com uma testemunha, o reclamante, quando não podia fazer a entrega de leite, mandava outra pessoa fazê-la, e, nestas ocasiões, era o demandante quem remunerava seu substituto. O reclamante aduz que os depoimentos testemunhais não têm o condão de invalidar a pessoalidade na prestação do serviço, pois não há regra legal ou constitucional que impeça o empregado de ter auxiliares pagos por ele, como no caso, um motorista auxiliar para lhe ajudar na entrega de leite, não existindo mesmo óbice legal quanto ao empregado ser empregador ao mesmo tempo, assim como nada impede que um mesmo empregado preste serviços para dois ou mais empregadores. Aduz que a decisão regional divergiu de um julgado, o qual foi colacionado para demonstrar o conflito pretoriano. O recurso de revista não merece conhecimento por conflito pretoriano, pois o aresto colacionado pelo demandante é inespecífico. Isto porque o referido julgado tem como fundamento o fato de qu e o vínculo empregatício deveria ser reconhecido entre determinado empregado e a Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos, porque a atividade exercida pelo reclamante era essencial aos objetivos do empreendimento econômico, e porque estava configurado o trabalho subordinado em face das diretrizes regulamentares a que estava submetido o autor. Porém, o Regional afastou a existência de relação de emprego, porque não havia concomitância dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT. Disse o Regional que não havia subordinação, pois o própr
