EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -, GUIAS NÃO ENTREGUES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

SEGURO DESEMPREGO — GUIAS NÃO ENTREGUES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Seguro desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114. A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o art. 114 da CF/88. Rec. de Rev. 366.132/97 - 3ª Turma - Rel.: Min. José Luiz Vasconcellos - J. em 21/06/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-366.132/97.7, em que é Recorrente S/A O NORTE e Recorrida FRANCINETE ARAÚJO DE SOUSA. RELATÓRIO O Regional às fls. 111/114, apreciando o recurso ordinário do reclamado, entendeu ser competente esta Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa ao seguro desemprego, consignando estar a hipótese prevista no art. 114 da Constituição Federal. Quanto a questão de mérito manteve a condenação a indenização compensatória no caso da não inscrição do trabalhador no fundo de seguro desemprego. No tocante ao vale transporte manteve a sentença defendendo posicionamento no sentido de que o reclamado ao alegar que o reclamante não requereu tal benefício, atraiu para si o ônus da prova, conforme disposto no art. 818 da CLT, e desse encargo não se desincumbiu. Manifestando inconformismo interpõe a reclamada recurso de revista às fls. 116/120. Em primeiro reitero a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa ao seguro desemprego. Em seguida insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização compensatória do seguro desemprego bem como sustenta que no tocante ao vale transporte o ônus da prova incumbe ao reclamante. Para fundamentar o recurso transcreve arestos para confronto. Admitido o recurso pelo de fl. 125. Contra-razões oferecidas às fls. 127/129. Deixo de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em virtude do disposto na Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso (publicado em 19/12/96 quinta-feira e protocolo em 26/12/96) regular a representação (procuração de fl. 129) e depósito e custas devidamente recolhidos (fl. 96). SEGURO DESEMPREGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional ao analisar o tema assim consignou: «Improcede a insurgência quanto ao deferimento da indenização do seguro-desemprego. Com efeito, a omissão do empregador em não fornecer ao empregado os elementos necessários à percepção do benefício previdenciário gera ao obreiro um prejuízo decorrente da sua relação de trabalho com a empresa empregadora, numa hipótese tipicamente prevista pelo art. 114 da Constituição Federal/88. Compete, portanto, à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Registre-se que a condenação judicial do ressarcimento nada mais é do que fazer o empregador responder pelo dano causado, restabelecendo-se o equilíbrio jurídico da situação. Desta forma, neste ponto, acertada a sentença» (fls. 112/113). Nas razões de revista insiste o reclamado na argüição de incompetência da Justiça do trabalho para apreciar questão relativa a verba nitidamente previdenciária, como é o caso do seguro desemprego. Neste sentido transcreve aresto para confronto. Os julgados transcritos às fls. 117/18 autorizam o conhecimento do recurso por divergência a medida que defendem tese oposta à adotada pelo regional. Conheço. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO Sustenta o reclamado através do aresto transcrito que a entrega das Guias do seguro desemprego constitui em obrigação de fazer não podendo ser convertida em obrigação de dar, ou seja não pode ser transformada em indenização pecuniária. Todavia, o único julgado trazido é oriundo de turma desta Corte, inservível ao fim colimado, conforme dispõe o art. 896 da CLT. DO VALE TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA No apelo revisional o regional entendeu que o ônus da prova referente ao Vale-transporte passou a ser do reclamado quando este alegou que a reclamante não requereu tal benefício, e desse encargo não se desincumbiu. Com isto concluiu por manter a sent