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TST, mandado de segurança -, SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. mandado de segurança -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

FÉRIAS — SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Férias. Salário-substituição. O substituto tem direito ao salário do substituído que entra de férias, porque essa substituição não pode ser considerada fato eventual. A decisão do Regional está em consonância com o Enunciado 159/TST e com a OJSDI 96/TST. Rec. de Rev. 607.066/99 - 1ª Turma - Rel.: Min. Ronaldo Leal - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-607.066/99.1, em que é Recorrente BANCO BANERJ S/A e Recorrida ASTRID BRACKE BEDUSCHI. RELATÓRIO A 1ª Turma do TRT da 12ª Região, pelo Acórdão de fls. 338/350, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva «ad causam» do Banco Banerj S/A e de reinclusão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A na lide. Disse ter ocorrido verdadeira sucessão, porquanto houve transferência de unidade econômico-jurídica de um titular para outro sem ausência de solução de continuidade na prestação de serviço. Com efeito, determinou a responsabilidade integral do adquirente quanto aos contratos já rescindidos e ainda não quitados, ficando para o sucessor o direito de regresso contra o anterior proprietário. No mérito, negou provimento ao recurso ordinário do Banco Banerj S/A. Consignou ser improcedente a pretensão do Banco Banerj S/A em fixar retroativamente a data da extinção do contrato de trabalho em 26/02/96 (02/02/96 seria a data do encerramento das atividades do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A em Blumenau), haja vista não ser possível desconsiderar os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança, que assegurara a manutenção da reclamante no emprego. Deixou assentado, ainda, que, em 22/11/96, data-limite em que a liminar produziu efeitos, a reclamante gozava de auxílio-doença acidentário, estando, portanto, com seu contrato de trabalho suspenso, e de garantia de emprego até 21/09/98, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Afirmou, todavia, que a extinção do contrato de trabalho da reclamante somente poderia ser efetivada em 29/08/99, porquanto, a partir de 29/08/98, a reclamante passou a usufruir da estabilidade prevista nas convenções coletivas de trabalho, que asseguravam o direito à estabilidade provisória por doze meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, atendendo a reclamante aos pressupostos para usufruir desse benefício. Logo, com fulcro no artigo 498 da CLT, manteve a sentença que deferira à reclamante a indenização da estabilidade acidentária no período de 22/09/97 a 21/09/98 e da estabilidade pré-aposentadoria no período de 22/09/98 a 29/08/99. Os embargos declaratórios interpostos pelo Banco Banerj S/A, a fls. 353/355, foram rejeitados pelo Acórdão de fls. 363/365, ao argumento de que o acórdão embargado apresentara os fatos e os fundamentos jurídicos que motivaram a convicção da Turma, não constituindo omissão o fato de o redator designado deixar de explicitar todas as teses suscitadas pelos litigantes. Inconformado, interpõe recurso de revista o Banco Banerj S/A. Argúi, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com base em violação dos ARTS. 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, DA Constituição Federal de 1988, 832 da CLT e 2º, 458 e 535 do CPC; a ilegitimidade passiva ad causam, amparado em violação dos artigos 2º, 3º e 442 da CLT; e, também, a reinclusão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A na lide. No mérito, alega inexistência de sucessão; nulidade da dispensa ocorrida em 26/02/96, sob a alegação de não haver nenhum efeito na liminar concedida em mandado de segurança; ausência de estabilidade, ante a extinção do estabelecimento; e salário-substituição. Sustenta contrariedade à Súmula 405 do STF, violação dos artigos 10, 448, 477, 497 e 498 da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos com o fito de demonstrar divergência de julgados. A revista foi admitida pelo Despacho de fls. 424/425. Foram apr esentadas contra-razões a fls. 427/434. Tendo em vista a Resolução Administrativa 322/96, os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - alegação de OFENSA AOS ARTS. 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, DA Constituição Federal, 832 da CLT, 2º, 458 e 535 do CPC. O recorrente sustenta que a 1ª Turma do Regional, ao rejeitar-lhe os embargos declaratórios, afrontou os artigos 5º, incisos II e