CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
PRESCRIÇÃO — GRATIFICAÇÃO JUBILEU - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição. Gratificação jubileu. Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A prescrição da gratificação jubileu inicia-se no momento em que o reclamante implementara as condições regularmente previstas para a concessão da vantagem tal como instituída, e a tivera negada pelo empregador. Isto porque, na época da alteração das normas regulamentares do reclamado, o reclamante ainda não fazia jus à gratificação jubileu, não podendo exercitar seu direito de ação. Rec. de Rev. 337.774/97 - 2ª Turma - Rel.: Min. Vantuil Abdala - J. em 09/08/2000 - DJ 25/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-337.774/97.0, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Recorrido ANTÔNIO DOMINGOS MARTINI BORTOLOTO (ESPÓLIO DE). RELATÓRIO O Eg. TRT da 4ª Região, às fls. 189/197, negou provimento ao recurso patronal quanto à decretação da prescrição total, afirmando que o direito vindicado (gratificação jubileu) constitui vantagem instituída pelo empregador, a qual não pode ser alterada posteriormente para limitar aquele direito, constituindo alteração prejudicial, nos moldes do artigo 468 da CLT, que consagra a nulidade da cláusula infringente, estando o direito do autor resguardado em preceito de lei, enquadrando-se na exceção do Enunciado 294/TST. A sentença foi mantida também em relação à integração do cheque-rancho às parcelas pleiteadas, sob o fundamento de que essa parcela possui natureza salarial. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 201/225), pleiteando a aplicação da prescrição total à gratificação jubileu, com base no Enunciado 294/TST e a exclusão do pagamento dessa gratificação, pois não implementada condição para sua percepção. Alega ainda que o cheque-rancho não possui natureza salarial, tendo sido estipulada sua natureza indenizatória em Instrumentos Normativos da Categoria, apontando como violados os arts. 3º, da Lei 6.321/76 e 6º do Decreto 5 de 14/01/91, que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador, e 114, § 2º, da Constituição Federal. O recorrente colaciona arestos para cotejo. O despacho de fls. 227/228 admitiu o recurso, sob o fundamento da existência de divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 230. Parecer da D. Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 236/237, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO I - PRESCRIÇÃO TOTAL DA GRATIFICAÇÃO JUBILEU a) Conhecimento O Eg. Regional negou provimento ao recurso patronal quanto à decretação da prescrição total, afirmando que o direito vindicado constitui vantagem instituída pelo empregador, por intermédio da Resolução 1.761/67, que foi alterada pela Resolução 1.885/70, a qual estabeleceu limitações ao direito, inexistentes anteriormente, constituindo alteração prejudicial, configurando suporte fático da norma instituída no artigo 468 da CLT, que consagra a nulidade da cláusula infringente. Entendeu o v. «decisum» que está resguardado o direito do autor em preceito de lei, estando contido na exceção do Enunciado 294/TST. Alega o Banco, em suas razões de revista, que aplicável a prescrição total à gratificação jubileu instituída pela Resolução 1.761 de 1967, alterada em julho de 1970, sendo esta data o marco inicial da prescrição. Fundamenta seu inconformismo em contrariedade ao Enunciado 294/TST e em divergência jurisprudencial, mediante os arestos colacionados. A questão, que ora se discute, refere-se ao marco inicial do prazo prescricional para pleitear diferenças de gratificação jubileu instituída pelo BARINSUL, por intermédio da Resolução 1.761 de 1967, alterada pela Resolução 1.885 de 1970. Com efeito, não há como iniciar-se a contagem da prescrição do pleito de diferenças de gratificação jubileu, se à época das alterações das normas regulamentares o reclamante não fazia jus à tal verba, não podendo, obviamente, exercitar seu direito de ação. A «actio nata» conta -se do momento em que o empregado habilitado à premiação não a recebeu na conformidade dos critérios que a instituíram. Enquanto não tinha pretensão, inexistia pretensão resistida e, pois, inexistia ação. E não tendo ação, não corria o prazo prescricional. No entanto, quando o reclamante implementou as condições regulamentares previstas para a percepção da vantagem, ou seja, tempo de serviço ao banco reclamando, de no mínimo 25 anos, e esta não lhe foi deferida dentro daqueles parâmetros, a partir daí inicia-se a contagem da prescrição. Desta form
