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TST, DECADÊNCIA - PRAZO - PRORROGAÇÃO, Rel. Ives Gandra Martins Filho, j. 09/08/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ives Gandra Martins Filho. Julgado em 9 ago. 1996.

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Acórdão · 08/08/1996

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

AÇÃO RESCISÓRIA — DECADÊNCIA - PRAZO - PRORROGAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ives Gandra Martins Filho

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Decadência. Prazo prorrogável para o primeiro dia útil. Hipóteses. Cita precedentes. A jurisprudência do TST tem sido reiterada no sentido de que, uma vez concluído o prazo para ingresso da ação rescisória durante as férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, fica o mesmo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao término daquele período. Rec. Ord. em Aç. Resc. 575.062/99 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - J. em 06/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Resc. TST-ROAR-575062/99.7, em que é Recorrente WILSON ALVES GONÇALVES e Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES-CRT. RELATÓRIO O Reclamante ajuizou ação rescisória visando desconstituir decisão que não reconheceu a relação de emprego e, por conseguinte, julgou improcedentes todos os pedidos da inicial (fls. 02-10). O 4º Regional julgou extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, argumentando que «ajuizada a ação rescisória após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, operou-se a decadência» (fls. 448-452). Inconformado, o Reclamante-Autor interpõe recurso ordinário, sustentando que: a) o prazo decadencial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não; b) os prazos devem ser computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, de forma que não há decadência, tendo em vista que, com a exclusão do 1º dia, o último dia para o ajuizamento seria 10/08/98 (fls. 456-462). Admitido o recurso (fl. 463), foram apresentadas contra-razões (fls. 466-468), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, opinado pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e tem representação regular (fls. 11-12), merecendo, assim, conhecimento. II) MÉRITO Discute-se nos presentes autos a decadência do direito de ajuizar ação rescisória. O 4º Regional entendeu configurada a decadência e julgou extinto o processo com julgamento de mérito. Contra tal decisão, o Reclamante interpôs o presente recurso ordinário, afirmando que o último dia do prazo coincidiu com um domingo, de forma que a ação rescisória só pôde ser ajuizada na segunda-feira. Procede o inconformismo. Verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 09/08/96 (certidão de fl. 167), de forma que o biênio decadencial expirou em 09/08/98 (domingo). Ora, a ação rescisória foi ajuizada em 10/08/98 (segunda feira), ou seja, no primeiro dia útil subseqüente ao último dia do prazo decadencial disciplinado no art. 495 do CPC, que coincidiu com um domingo. A jurisprudência desta SDI já pacificou entendimento no sentido de que, se concluído o prazo para ingresso da ação rescisória durante as férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, fica o mesmo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao término daquele período. Precedentes: TST-ROAR 218.796/95, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 15/05/98; TST-AR 95461/93, Rel. Ministro José Zito Calazãs, DJ 12/09/97; TST-ROAR 195.400/95, Rel. Ministro José Zito Calazãs, DJ 04/04/97; TST-ROAR 126.875/94, Rel. Ministro Francisco Fausto, DJ 22/11/96. Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o mérito da ação rescisória como entender de direito, afastada a decadência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o mérito da ação rescisória como entender de direito, afastada a decadência. Brasília, 06 de junho de 2000. - FRANCISCO FAUSTO, Ministro no exercício eventual da presidência - IVES GANDRA MARTINS FILHO, Relator Ciente: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643