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TST, MS -356388/97, EFEITOS - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO FGTS(40%), Rel. Márcio Ribeiro, j. 08/11/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -356388/97. Relator: Márcio Ribeiro. Julgado em 8 nov. 1999.

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Acórdão · 07/11/1999

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

APOSENTADORIA EXPONTÂNEA — EFEITOS - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO FGTS(40%)

Recurso
MS -356388/97
Tribunal
TST
Relator
Márcio Ribeiro

Ementa

ACÓRDÃO: Aposentadoria espontânea. Efeitos. Verbas rescisórias e multa do FGTS (40%). A aposentadoria espontânea pelo trabalhador é causa de extinção do contrato de trabalho, o que não se confunde, porém, com dispensa imotivada, hipótese em que seriam devidas as chamadas verbas rescisórias. Como, na aposentadoria espontânea, não se tem uma demissão sem justa causa, é correto então se concluir que, em tal hipótese, não tem o trabalhador direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Rec. de Rev. 650.438/00 - 2ª Turma - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 07/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-650438/2000.6, em que é Recorrente JOÃO GOMES RODRIGUES e são Recorridas COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). RELATÓRIO O egrégio 6º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 471/484, em análise aos recursos ordinários das partes, negou provimento a ambos. Irresignados, o Autor interpôs Recurso de Revista às fls. 487/491 e a Reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, às fls. 492/498, ambos com esteio na alínea «a» do art. 896 da CLT. O r. despacho de fl. 499 admitiu o apelo do Autor e negou seguimento ao da Reclamada CBTU. Razões de contrariedade foram apresentadas pela Reclamada Rede Ferroviária Federal S.A. às fls. 503/514. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria do Trabalho, nos moldes da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade do recurso de revista (fls. 486/487) e representação processual (fl. 11). I - APOSENTADORIA ESPONTÅNEA - EFEITOS. 1 - CONHECIMENTO. Com suporte nos arts. 49, 54 e 87 da Lei 8.213/91, o v. acórdão revisando asseverou que o empregado tem a faculdade de permanecer no emprego, após a aposentadoria, nascendo um novo vínculo labo ral. Aduziu que o conceito de extinção do contrato de trabalho não se confunde com o de desligamento de emprego. Destarte, manteve o entendimento da r. sentença de Primeiro Grau, no sentido de que a aposentadoria voluntária por tempo de serviço extingue apenas o contrato de trabalho, sem criar qualquer obrigação para as partes envolvidas. E, conseqüentemente, considerou indevidos os títulos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de mora no que tange ao pagamento das verbas rescisórias. Em seu Recurso de Revista, o Reclamante traz dois arestos às fls. 488/489 e 490 para confronto de teses. O primeiro julgado colacionado desserve, porém, ao predito confronto por ser oriundo de Turma do mesmo Regional prolator do v. acórdão recorrido, a teor do disposto no art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98. Contudo, o paradigma apresentado à fl. 490 diverge do v. acórdão recorrido por esposar tese no sentido de que a aposentadoria não é mais causa extintiva da relação de emprego. CONHEÇO assim do recurso por conflito de teses. 2 - MÉRITO. A aposentadoria espontânea implica, necessariamente, em extinção do contrato de trabalho. Destarte, chegando a relação de emprego a seu termo final, não há como se caracterizar, «in casu», a dispensa sem justa causa, com a conseqüente obrigação de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. O art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 6.204/75, assim dispõe: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.» A inteligência dessa norma leva-nos a concluir que a aposentadoria espontânea, como ato jurídico perfeito que é, gera a ruptura do contrato de trabalho até então existente. Como, então, a aposentadoria extingue naturalmente o vínculo l aboral, sendo certo que a continuidade na prestação dos serviços importa em novo contrato de emprego, ainda que tácito, nos termos do art. 442 da CLT, não há se falar em verbas rescisórias do pacto anterior à aposentação. Nesse sentido se firmou a Jurisprudência da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, conforme precedentes: E-RR-316452/96, Min. José Luiz Vasconcellos, julgado em 08.11.99; AG-E-RR-169761/95, Juiz Conv. L. Ceregato, DJ-17/09/99; (indenização); RO-MS-356388/97, Red. Min. Moura França, DJ-20/08/99 (reintegração); E-RR-303