APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA — SENTENÇA DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Márcio Ribeiro
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória. Sentença de mérito. Inexistência. Extinção do processo por ilegitimidade de parte. A sentença que se busca desconstituir nos autos, através de rescisória, apenas extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade de parte. Dessa decisão não cabe, nitidamente, ação rescisória, porque não houve o exame de mérito e nada impede que o autor intente novamente a ação. Rec. Ord. em Aç. Resc. 578.421/99 - Rel. Min. Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 27/07/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-578421/99.6, em que é Recorrente o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS - e Recorrida a UNIÃO FEDERAL. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS - contra a União Federal, com fundamento no art. 485, III, V e IX, do CPC, objetivando rescindir a sentença proferida pela MM. 5ª JCJ (atual Vara do Trabalho) de Brasília-DF, nos autos da Reclamação Trabalhista 2068/90, que fixou o valor da causa em Cr$ 4.026.000.000,00 (quatro bilhões e vinte e seis milhões de cruzeiros) e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, diante da manifesta ilegitimidade ativa do autor. O Eg. TRT, às fls. 381/384, após acolher a impugnação para fixar o valor da Ação Rescisória em R$ 1.464.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta e quatro mil reais), por conversão do antigo valor da reclamatória à moeda atual, julgou incabível a rescisória, por inexistir sentença de mérito, consignando, na ementa, «in verbis» (fl. 381), que: «AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. A ação rescisória tem como pressupostos a existência de uma sentença de mérito e o trânsito em julgado da mesma, vale dizer, é imprescindível que a sentença proferida constitua uma decisão de mérito, ou seja, que decidi ndo a lide, tenha feito coisa julgada material. Na hipótese, a decisão rescindenda limitou-se a declarar extinto o processo sem julgamento do mérito. Assim, ante a inexistência de uma sentença de mérito, que é aquela que decide uma relação de direito material pondo fim ao litígio, tenho por incabível a ação rescisória». Inconformado, o Autor interpôs Recurso Ordinário renovando os fundamentos expendidos na inicial (fls. 386/398). Custas pagas (fl. 403). Despacho de admissibilidade à fl. 407. Contra-razões apresentadas às fls. 409/411. Nos termos do inc. I do art. 113 do Regimento Interno desta Corte, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 416/418). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO. Preenchidas as formalidades de estilo, CONHEÇO do recurso ordinário. II - MÉRITO. O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS - ajuizou Ação Rescisória contra a União Federal, com suporte nos incs. II, V e IX do art. 485 do CPC, visando desconstituir a sentença prolatada nos autos do processo 2.068/90, da 58ª JCJ (atual Vara do Trabalho) de Brasília/DF, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa do sindicato-autor. A ação busca a rescisão de sentença de 1º grau que fixou o valor da causa em Cr$ 4.026.000.000,00 (quatro bilhões e vinte e seis milhões de cruzeiros) e que reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato, ora Recorrente. Os fundamentos da pretensão residiriam no art. 485, incs. III, V, e IX, do CPC, isto é, dolo ou colusão, violação literal de lei e erro de fato. O Regional de origem decidiu que a decisão rescindenda não constitui sentença de mérito, porque a mesma limitou-se a reconhecer a ilegitimidade ativa do Autor e a extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ora, no exame específico da postulação lançada no recur so, logo se vê que a lição de Pontes de Miranda, conforme transcrita às fls. 391/392, somente poderia levar à revisão do conceito de sentença de mérito, em princípio, se dos autos exsurgisse plena e cristalina a demonstração de dolo ou colusão na fixação das custas. Mas não é o caso. Foram observados os critérios legais, e o valor da causa foi mantido, porque as partes não se manifestaram em razões finais (fls. 211/212). De outra parte, o Recorrente não se utilizou da possibilidade de revisão do valor da causa junto ao Presidente do Tribunal Regio
