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TST, DOBRA SALARIAL - ART 467 DA CLT - EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR - ART 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO DEC-LEI 7.661/45, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

FALÊNCIA — DOBRA SALARIAL - ART 467 DA CLT - EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR - ART 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO DEC-LEI 7.661/45

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Falência. Dobra salarial. CLT, art. 467. Empresa em estado falimentar. Dec.-lei 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III. O art. 23, parágrafo único, III, do Dec.-lei 7.661/45 dispõe que as penas pecuniárias por infração de lei não podem ser reclamadas na falência, caracterizando, assim, um dos efeitos jurídicos da declaração de falência. Logo, a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, por ser instituto de natureza punitiva, é incompatível com o estado falimentar da empresa. Rec. de Rev. 636.349/00 - 3ª Turma - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 31/05/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Rec. de Rev. TST-RR-636.349/2000.2, em que é recorrente MASSA FALIDA DE D. SILVA COMÉRCIO DE DROGAS LTDA. e recorrido BENEDITO ROBERTO ROCHA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 1ª Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, negou-lhe provimento, por entender devida a dobra salarial e a multa do § 8º do art. 477 da CLT. A Reclamada, então, interpõe recurso de revista às fls. 29/32, insurgindo-se contra o deferimento da dobra salarial e da multa do art. 477 da CLT, alegando ser inviável essa condenação por se tratar de massa falida. Sob este argumento, indica violação dos arts. 7º, § 2º, e 24 do Dec.-lei 7.661/45 e traz arestos que entende divergentes. Despacho de admissibilidade à fl. 35. O Recorrido não apresentou contra-razões. Não houve remessa à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, conforme o previsto na RA 322/96 e no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. DOBRA SALARIAL. ART. 467 DA CLT. O egrégio Regional afirmou que o estado falimentar da Reclamada não a isenta do pagamento da dobra salarial prevista no art. 467 da CLT. Estando a empresa em estado falimentar, a satisfação de eventuais créditos só se viabiliza nos termos do processo falimentar. Assim, a condenação na dobra salarial prevista no art. 467 da CLT incorreu em violação dos arts . 7º, § 2º e 24 do Dec.-lei 7.661/45. Conheço nos exatos termos da alínea «c» do art. 896 da CLT. 2. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Entendeu o Regional ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, porquanto «a mora do empregador decorreu de seu estado falimentar» (fl. 27). A parte logra demonstrar divergência válida e específica por meio do 2º aresto de fl. 31, cujo entendimento é no sentido de ser incabível a condenação na multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT à massa falida. Conheço nos termos da alínea «a» do art. 896 da CLT. II - MÉRITO 1. DOBRA SALARIAL. ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. A satisfação dos pagamentos devidos aos credores de empresa em estado falimentar está condicionada à habilitação no juízo de falência. O art. 23, parágrafo único, III, do Dec.-lei 7.661/45 dispõe que as penas pecuniárias por infração de lei não podem ser reclamadas na falência, caracterizando, assim, um dos efeitos jurídicos da declaração de falência. Logo, a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, por ser instituto de natureza punitiva, é incompatível com o estado falimentar da empresa. Dou provimento ao recurso, para excluir da condenação a dobra salarial disposta no art. 467 da CLT. 2. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Como já consignado no tópico anterior, credores precisam habilitar seu crédito junto ao juízo universal da falência para satisfazê-lo, dada a indisponibilidade dos bens da massa falida. Assim, se a mora na quitação das verbas rescisórias decorreu do estado falimentar da empresa, tem-se que inviável é a condenação na multa do § 8º do art. 477 da CLT, em virtude da indisponibilidade de seus bens e da necessidade da habilitação do crédito no juízo falimentar para se observar as preferências e rateios próprios da lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 3ª Turma do TST, por unanimida de, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT e a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Brasília, 31 de maio de 2000. - JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, Presidente - FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS, Relator Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643