APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
AÇÃO RESCISÓRIA — CITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART 841, §§ 1º E 2º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Márcio Ribeiro
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória. Citação na Justiça do Trabalho. CLT, art. 841, §§ 1º e 2º. A citação na Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT, do qual se depreende que a mesma deve ser feita em registro postal com franquia, não havendo menção à pessoalidade da mesma, pelo que não há que se concluir por qualquer violação de lei na v. decisão rescindenda. Quanto à alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, esta é inovatória, pois não consta da exordial da ação rescisória. Rec. Ord. em Aç. Resc. 431.347/98 - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 27/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-431347/98.2, em que é Recorrente MITUO HORIKAWA & COMPANHIA LTDA. e Recorrido ANTÔNIO MOREIRA. RELATÓRIO A Mituo Horikawa & Companhia Ltda. ajuizou Ação Rescisória, com apoio no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que rejeitara a sua argüição de nulidade da citação, por ter sido recebida por menor de idade, nos autos da reclamatória trabalhista que lhe moveu o ora réu Antônio Moreira (fls. 2/12). O eg. Regional, pelo v. acórdão de fls. 132/134, julgou a Ação improcedente, por entender não existente qualquer violação legal ou outro vício na v. decisão rescindenda. Opostos Embargos Declaratórios pela Autora (fls. 136/137), os mesmos não foram conhecidos por ausência de assinatura (fls. 140/141) Inconformada, a empresa interpôs Recurso Ordinário às fls. 143/151, argüindo a nulidade da citação e a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, além da negativa de prestação jurisdicional, com a conseqüente ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, tudo para demonstrar a procedência de seu pleito rescisório. Oferecidas contra-razões às fls. 158/161. A Douta Procuradoria-Geral se manifesta no sentido de que não há, no caso dos autos, interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos da lei. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. CONHEÇO do Recurso Ordinário por bem formalizado. 2 - MÉRITO. O eg. Regional julgou a Ação Rescisória improcedente, consignando, «in verbis»: «Em que pese o inconformismo da autora, entendo razão não lhe assistir. Isso porque, não vislumbro, no caso, a nulidade apontada, pois, o fato de ter sido a notificação recebida por pessoa menor de idade, conforme alega, não a inválida. Necessário que tenha a reclamada, ora autora, tomado ciência da reclamatória, não importando quem recebeu a notificação, conforme se verifica dos documentos de fls. 30 e fls. 32, os quais têm o mesmo endereço da inicial (fls. 02). O art. 841 da CLT não faz qualquer referência no sentido de que a citação deva ser recebida por pessoa maior de idade ou não. No caso, foi a mesma entregue na empresa reclamada, não estando demonstrado nos autos o contrário, portanto, correto o v. acórdão rescindendo, pois, não tendo a reclamada comparecido à audiência inicial, deve responder pelos efeitos da revelia; até porque, na Justiça do Trabalho, a notificação inicial é considerada perfeita se regularmente entregue no endereço do destinatário, como ocorreu na presente hipótese. Como se verifica, desnecessário o recebimento pessoal da notificação. Assim, nada a retificar no v. acórdão rescindendo, devendo a autora responder pelos efeitos da pena de confissão que lhe fora aplicada.» (fls. 134). Por sua vez, a Recorrente argúi a nulidade da citação e a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da negativa de prestação jurisdicional, com a conseqüente ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna buscando a reforma do decidido. Contudo, não prospera o seu inconformismo. A citação na Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT, do qual se depreende que a mesma deve ser feita em registro postal com franquia, não havendo menção à pessoalidade, pelo que não há que se concluir por qualquer violação de lei na v. decisão rescindenda. Quanto à alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Carta Magna, é inovatória, pois a mesma não consta da exordial da Ação Rescisória. Não desafia qualquer reforma, pois, a r. decisão regional, a qual confirmo por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. ISTO POSTO: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso. Brasília, 27 de junho de 2000. - URSULINO SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no exercí
