APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PERICULOSIDADE — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS E NOTURNAS
- Recurso
- Agravo de Instrumento 383434/97.6
- Tribunal
- TST
- Relator
- Márcio Ribeiro
Ementa
ACÓRDÃO: Periculosidade. Incidência do adicional sobre horas extras e noturnas. A finalidade do pagamento do adicional periculositório é o de compensar financeiramente os efeitos danosos da periculosidade sobre a vida do trabalhador, embora não os impeça. Destarte, tendo em vista que as horas laboradas suplementarmente e em horário noturno são mais danosas ao indivíduo do que as prestadas dentro da jornada normal de trabalho, com relação à periculosidade do trabalho desenvolvido, é devida a incidência do precitado adicional no cálculo das horas extras e noturnas. Rec. de Rev. 557.775/99 - 2ª Turma - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 28/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-557.775/99.9, em que são Recorrentes SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS e é Recorrida a COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. RELATÓRIO O Egrégio 4º Regional, pelo v. acórdão de fls. 228/232, complementado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios às fls. 245/247, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 7/10/88 e excluir da condenação a integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras, sobreaviso e adicional noturno. Por outro lado, deu provimento parcial ao apelo dos Autores para condenar a Empresa ao pagamento de diferenças de gratificação de férias e farmácia, pela integração das horas extras, horas de sobreaviso, adicionais noturno e de periculosidade. Buscando reverter o entendimento firmado pelo Regional, na parte em que lhes foi desfavorável, ambas as partes recorreram de Revista. Os Reclamantes, mediante as razões expendidas às fls. 250/257, demonstraram seu inconformismo, com suporte em violações legais e dissenso pretoriano. A Reclamada, por sua vez, às fls. 289/294, requereu a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Os Recursos foram inadmitidos pelo r. despacho de fls. 315/319. Contra tal decisão, as partes aviaram Agravos de Instrumento, sendo certo que somente o apelo obreiro logrou êxito. Em face do provimento dado ao Agravo de Instrumento 383434/97.6, em apenso, a Revista dos Reclamantes será apreciada por este Egrégio TST. Razões de contrariedade não foram apresentadas pela Reclamada, conforme certificado à fl. 331 dos autos. À fl. 339, o douto Ministério Público esclareceu que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão da Lei Complementar 75/93 e tampouco há interesse público no feito a justificar a sua intervenção. É o relatório. VOTO O Recurso é hábil, tempestivo (fls. 248/250), subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 6/8 e 258), não havendo preparo a ser efetivado. I - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE HORAS EXTRAS, NOTURNAS E SOBREAVISO 1 - CONHECIMENTO Com suporte no art. 193 da CLT, o Tribunal de origem sustentou ser incabível a integração do adicional periculositório nas horas extras, de sobreaviso e no adicional noturno, uma vez que o predito adicional incide somente sobre o salário contratual do empregado. Esclareceu, também, ser inadmissível a incidência de adicional sobre adicional. Nas razões do Recurso, os Reclamantes aduzem que a decisão revisanda não encontra respaldo jurídico, além do que, de acordo com o entendimento esposado pelo Juízo «a quo», a remuneração do trabalho extraordinário não será superior a 50% à do trabalho normal, porque não computado, em seu cálculo, parcela integrante do salário normal. Quanto ao adicional noturno, alegam que o v. acórdão regional contrariou a garantia constitucional de remuneração de trabalho noturno em valores superiores ao pagamento do trabalho executado em jornada normal, tendo em vista que retirou da remuneração do labor noturno o valor do adicional de periculosidade que é considerado no cálculo da hora diurna trabalhada. Por fim, no que tange às horas de sobreaviso, consignam que o art. 244, § 2º, da CLT assegura ao empregado uma remuneração de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, que inclui o adicional de periculosidade habitualmente contraprestado. Trazem também arestos a confronto às fls. 251/254, cujas cópias anexaram, na íntegra, às fls. 260/287. Outrossim, indicam violação aos arts. 7º, IX e XVI, da CF/88; 59, § 1º; 73; 244, § 2º; e 457, § 1º, todos da CLT. O primeiro aresto paradigma colacionado às fls. 251/252 instaura divergência interpretativa válida com o julgado hostilizado, propi
