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TST, re -, LEI 8.878/94 - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO, Rel. RESUMO DO VOTO ANISTIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: RESUMO DO VOTO ANISTIA.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANISTIA — LEI 8.878/94 - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
RESUMO DO VOTO ANISTIA

Ementa

ACÓRDÃO: Anistia. Lei 8.878/94. Reintegração. Demissão decorrente de reforma administrativa. Inexistência de motivação política. Recurso de revista não conhecido. Em que pese às alegações recursais, a revista não encontra meios de viabilizar-se, porquanto ficou expressamente consignado no acórdão regional que o reclamante não faz jus à readmissão no emprego, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.878/94, já que a dispensa decorrente de reforma administrativa não violou dispositivo constitucional ou legal e não teve motivação política. Dessa maneira, decidir-se de modo diverso induz ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor do Enunciado 126/TST. Por tal fundamento, está incólume o art. 7º, XXXVI, da CF/88 e a divergência jurisprudencial colacionada. Rec. de Rec. 350.749/97 - 1ª Turma - Rel. Min. Ronaldo Leal - J. em 14/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-350.749/97.4, em que é Recorrente GENIVAL LIMA DA PAZ e Recorrida TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA. RELATÓRIO O Tribunal Regional da 10ª Região, às fls. 234/241, manteve o indeferimento do pedido de readmissão do reclamante por entender que não fora anistiado pela Lei 8.878/94. Interpõe recurso de revista o reclamante, às fls. 243/267, com supedâneo em violação dos arts. 4º da Lei 8.878/94; 5º, II, XXII, XXXVI e XLVII, e 7º, X e XXXVI, da CF e 333, II, do CPC e em divergência jurisprudencial, insiste na alegação de que faz jus à readmissão, porquanto preencheu os requisitos da lei de anistia. Despacho de admissibilidade à fl. 269. Não foram apresentadas as contra-razões, conforme certidão de fl. 270, verso. A Procuradoria-Geral do Trabalho, em Parecer de fls. 290/291, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO O Regional manteve o indeferimento do pedido de readmissão do reclamante por entender qu e não fora anistiado pela Lei 8.878/94, ante os seguintes fundamentos: a investidura em cargo ou emprego público imprescinde de aprovação em concurso público, e, dessa maneira, a readmissão do obreiro fere as disposições contidas no art. 37, I e II, da CF/88; a dispensa decorrente de reforma administrativa não violou dispositivo constitucional ou legal e não teve motivação política, não estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 1º da lei de anistia; a sociedade de economia mista possui o direito potestativo assegurado pelo art. 173, § 1º, da CF para dispensar os empregados sem justa causa; não ficou comprovado o atendimento das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública para definição do retorno ao serviço do servidor dispensado, a teor do art. 3º da lei de anistia; e não há como impor a observância do acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal, em que a reclamada se comprometeu a admitir todos os servidores anistiados pela Lei 8.878/94, devidos às considerações feitas acima. Nas razões de revista, o reclamante insiste na alegação de que: sua readmissão tem como fundamento a Lei 8.878/94, porquanto a dispensa teve motivação política, e que cabia à reclamada a prova da inexistência de preenchimento de tal requisito; a Comissão Especial de Anistia concedeu anistia ao recorrente, conforme Portaria 19/94, tornando sem efeito o indeferimento feito pela Telebrasília; os atos das Subcomissões Setoriais e da Comissão Especial de Anistia foram ratificados pelo Presidente da República, por meio do Dec. 1.344/94; a reclamada recrutou, por concurso público, significativo número de empregados, durante o último semestre de 1994, sem reservar as vagas dos empregados anistiados; houve atendimento à necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira, conforme demonstram o Ofício 186/94 do Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais - CEE - e o Ofício 11 7/95 do Ministro de Estado das Comunicações; a reclamada não tem competência para discutir o cumprimento da anistia por se tratar de atribuição exclusiva do Poder Executivo, que, por intermédio do Dec. 1.153/94, encaminhou a declaração de anistia para o órgão de recursos humanos pertinente para que tomasse as providências necessárias; deve ser observado o acordo coletivo de trabalho firmado entre a SINTTEL/DF e a Telebrasília, devidamente aprovado pelo CCE, em que houve comprometimento de admissão dos anistiados pela Lei 8.878/94, o que f