APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALÊNCIA — AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART 477 DA CLT - EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Márcio Ribeiro
Ementa
ACÓRDÃO: Falência. Aviso prévio cumprido em casa. Multa do art. 477 da CLT. Exclusão. Não obstante o TST tenha entendimento consolidado no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa tem caráter de dispensa, o que acarreta o pagamento de multa do art. 477 da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas nos 10 dias subseqüentes à data da notificação da demissão, também é certo que o estado falimentar exclui a obrigação do pagamento da referida multa. Rec. de Rev. 618.513/99 - 2ª Turma - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 28/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-618513/99.9, em que é Recorrente ROSSINI ORLANDO MAGANLOTO page e Recorrida MASSA FALIDA DE EMÍLIO ROMANI S.A. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, mediante a decisão de fls. 290/304, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e dos reflexos das parcelas «prêmio» e «prêmio-produtividade» no descanso semanal remunerado. Determinou, ainda, a integração ao salário da parcela «prêmio-produtividade» com os reflexos legais. Quanto ao recurso interposto pela Reclamada deu-lhe provimento parcial apenas para excluir da condenação o pagamento, como extra, dos 20 minutos de intervalo intrajornada. O Reclamante opôs Embargos de Declaração (fls. 307/308), aos quais foi dado provimento, para sanar as omissões apontadas acerca do aviso prévio cumprido em casa, da multa do art. 477 da CLT e da base de cálculo da parcela «prêmio-produtividade» (fls. 310/314). A Reclamada aviou Recurso de Revista (fls. 317/322), insurgindo-se contra a decisão recorrida, no que se refere ao acordo de compensação de hora extra. Apontou violação dos arts. 896 da CLT e 6º, XXVI, e 8º, III, da CF. Transcreveu arestos para o confronto de teses. O Reclamante, por sua vez, também formulou Recurso de Revista (fls. 333/338), pretendendo a reforma da decisão regional em relação ao aviso prévio cumprido em casa e à multa do art. 477 da CLT. Somente o recurso interposto pelo Reclamante foi admitido pela decisão de fls. 339/340. A Recorrida apresentou contra-razões (fls. 344/349). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, atinentes a prazo e representação, examino a parcela questionada no apelo recursal. I - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou, ao apreciar embargos de declaração, o entendimento de que o aviso prévio cumprido em casa não equivale à dispensa do seu cumprimento, por se tratar de período no qual pode haver a revogação da demissão ou mesmo uma atitude do empregado que caracterize a justa causa. Registrou que essa situação não é maléfica ao obreiro que fica à disposição do empregador sem prejuízo da sua remuneração. Sustenta o Reclamante que o aviso prévio cumprido em casa é um procedimento utilizado pelas empresas para postergar o pagamento das verbas rescisórias. Alega, ainda, que, caso o trabalhador consiga emprego, dependerá da boa vontade do empregador em liberá-lo ou não do seu cumprimento. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do aviso. Transcreve arestos para comprovar o dissenso de julgados. No primeiro aresto transcrito na fl. 335, expendeu-se tese contrária àquela contida no acórdão regional, no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado. Comprovado, pois, o conflito de teses, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO. Pende a controvérsia em saber se o chamado aviso prévio cumprido em casa, sendo instituto não previsto em lei, teria a mesma natureza do aviso prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa equivale à dispensa, tendo em vista não haver trabalho nem tampouco determinação do empregador para que o empregado permaneça em casa à sua disposição caso necessite convocá-lo. Nesse diapasão, o pagamento das verbas rescisórias teria que ocorrer no interregno de 10 dias, contados da data da notificação da dispensa, conforme disposto no art. 477, § 6º, «b», da CLT. Todavia, a hipótese vertente apresenta uma situação «sui generis», porquanto a Reclamada, à época do ajuizamento da ação, já se encontrava em processo falimentar, o que a exclui da penalidade prevista no
