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TST, Agravo de Instrumento 346800/97.0., GRATIFICAÇÃO PÓS-FÉRIAS - COMPENSAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - ART 7º. XVII DA CF/88, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento 346800/97.0.. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

FÉRIAS — GRATIFICAÇÃO PÓS-FÉRIAS - COMPENSAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - ART 7º. XVII DA CF/88

Recurso
Agravo de Instrumento 346800/97.0.
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Férias. Gratificação pós-férias. Compensação do terço constitucional. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XVII. A gratificação de férias instituída anteriormente à atual CF/88 possui a mesma natureza jurídica do terço constitucional sobre as férias, previsto no art. 7º, XVII, ou seja, garantir ao trabalhador melhor remuneração para o período de férias. Dessa forma, há de ser compensado o terço constitucional com a gratificação de férias, em face da aplicação análoga das Súmulas 145/TST e 202/TST. O deferimento de novo pagamento constituiria em verdadeiro «bis in idem». Rec. de Rev. 593.418/99 - 3ª Turma - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 07/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-593.418/99.0, em que são recorrentes DEOLINDO ELIAS DE MOURA E OUTRO e é recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. RELATÓRIO O Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para absolvê-la da condenação imposta, restando prejudicada a análise do recurso adesivo dos Autores. Os Reclamantes interpõem recurso de revista, fls. 432/445, sustentando afronta ao art. 7º, XVII, da CF, por entenderem que a Recorrida reduziu unilateralmente, em prejuízo dos trabalhadores, a gratificação de após-férias, que passou a ser paga na proporção de 2/3, já que o 1/3 pago na saída em férias seria, então, o acréscimo constitucional, sob a alegação de que a «gratificação de após-férias», paga ao longo dos anos aos seus empregados, já contempla o contido na norma constitucional. Sustentam os Autores que as gratificações se constituem em elementos marginais ao salário, representando remuneração especial de natureza salarial, premial ou liberal; já o instituto de «férias» consiste no direito de o empregado interromper o trabalho, sem perda da remuneração, por iniciativa do empregador, durante certo número de dias consecutivos, determinados antecipadamente, cumpridas certas condições de te mpo no ano anterior. Em favor de sua tese, transcrevem arestos paradigmas tidos por divergentes. O despacho de inadmissibilidade está às fls. 478/479; contudo sobem os autos à mercê do provimento dado ao Agravo de Instrumento 346800/97.0. Contra-razões não foram apresentadas. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho em face do disposto no item III da Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO GRATIFICAÇÃO DE PÓS-FÉRIAS. O TRT concluiu que a gratificação de férias, também denominada «após-férias», encontra correspondência «no adicional de, pelo menos, um terço sobre as férias», previsto no art. 7º, XVII, da CF/88. Concluiu, ainda, que o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a gratificação de férias e o adicional de férias previsto na Constituição Federal têm idêntica natureza, não obstante possuírem denominações diversas. Ambos destinam-se a garantir ao trabalhador melhor remuneração para o período de férias. Os Reclamantes, em suas razões de apelo, sustentam afronta ao art. 7º, XVII, da CF, por entenderem que a Recorrida reduziu unilateralmente, em prejuízo dos trabalhadores, a gratificação de após-férias, que passou a ser paga na proporção de 2/3, uma vez que o 1/3 pago na saída de férias seria, então, o acréscimo constitucional, sob a alegação de que a «gratificação de após-férias», paga ao longo dos anos aos seus empregados, já contempla o contido na norma constitucional. Alegam, ainda, que as gratificações se constituem em elementos marginais ao salário, representando remuneração especial de natureza salarial, premial ou liberal, e o instituto de férias consiste no direito de o empregado interromper o trabalho, sem perda da remuneração, por iniciativa do empregador, durante certo número de dias consecutivos, determinados antecipadamente, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior. Transcrevem arestos que entendem divergentes (fls. 436/439). O paradigma de fl. 438 adota posicionamento diverso do Regional, ao discorrer tese no sentido de que a remuneração de 1/3, prevista na CF/88, é direito novo que não se compensa com a gratificação de após-férias, paga a eles há vários anos, por se tratarem de verbas com finalidades distintas e exigíveis em momentos diversos. Conheço por conflito de teses. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE PÓS-FÉRIAS. O tema não propicia maiores discussões, visto ter a matéria jurisprudência pacificada no sentido de que a gratificação de férias instituída anteriormente à atual Carta