APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LITISPENDÊNCIA — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO INDIVIDUAL - CARACTERIZAÇÃO - ART 301 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Carlos Alberto Reis
Ementa
ACÓRDÃO: Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Caracterização. CPC, art. 301. A jurisprudência do TST é no sentido de que resta configurada a litispendência quando, em duas ações com identidade de pedido e causa de pedir, verifica-se que os Reclamantes são os mesmos beneficiários dos direitos em discussão, ainda que em uma das ações o sindicato da categoria profissional figure como autor, em substituição processual daquele que venha a ser autor na outra ação. Rec. de Rev. 361.889/97 - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 14/06/00 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-361.889/97.1, em que é Recorrente COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÅNIA - COMURG e Recorridas SEBASTIANA CÅNDIDA DE OLIVEIRA E OUTRAS. RELATÓRIO Irresignando-se com o v. Acórdão proferido pelo egrégio 18º Regional, (fls.335/339), interpõe Recurso de Revista a Reclamada (fls.345/353). O egrégio Tribunal «a quo» rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte, litispendência e de coisa julgada e, no mérito, manteve a r. sentença de 1º grau, que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho de 1989/90 e 1990/91. Insiste, agora, a Recorrente, no acolhimento do Recurso de Revista, reiterando as preliminares de ilegitimidade de parte, litispendência e de coisa julgada e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais referidas. Admitido o recurso, às fls.357/358, não foram apresentadas contra-razões. Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1.1 - ILEGITIMIDADE DE PARTE O v. Acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o seguinte argumento: (fl. 337) «Destarte, não sendo conh ecida a denunciação da lide, conclui-se que não houve cerceamento de defesa nem ilegitimidade passiva, pois de acordo com os documentos constantes dos autos, as Reclamantes efetivamente mantiveram relação de emprego com a Reclamada. Rejeito.» No apelo, reitera a Reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que o órgão cessionário assume todo o ônus decorrente da relação de emprego quando o empregado não retorna ao órgão de origem. Aduz que no caso sob exame, a Reclamante Sebastiana Cândida de Oliveira saiu à disposição para o Tribunal de Justiça de Goiás, com ônus para o mesmo, em 21/10/87, sendo que, posteriormente, a empregada foi absorvida definitivamente pelo órgão cessionário, antes mesmo dos reajustes salariais serem estipulados pelas CCTs e ACTs de 89/90 e de 90/91, não mais retornando à Empresa-recorrente, da qual se desligou inteiramente (fl. 347). Acosta arestos que entende divergentes. Ocorre, entretanto, que o eg. Regional não debateu a questão sob o enfoque dado no apelo, qual seja, a ilegitimidade passiva, em face de as Reclamantes terem sido cedidas a outro órgão, antes mesmo dos reajustes salariais serem estipulados pela CCTs e ACTS 89/90 e de 90/91. A questão vislumbrada pelo v. Acórdão regional cingiu-se à impossibilidade de concluir-se pela ilegitimidade passiva da Reclamada, ante o não conhecimento da denunciação da lide, em face do entendimento no sentido do não cabimento desta na Justiça do Trabalho. Resta, portanto, preclusa a tese debatida no apelo, e inespecíficos os arestos acostados, incidindo à hipótese os Enunciados 296 e 297, ambos da Súmula desta Corte. Não conheço do Recurso, neste aspecto. 1.2 - DA LITISPENDÊNCIA O eg. Regional afastou a alegação de litispendência, sob o argumento de que, não obstante os documentos noticiassem ter o Sindicato da Categoria ajuizado, por substituição processual, dissídio pleiteando o pagamento dos índices da C onvenção Coletiva de Trabalho, seus aditivos e Acordo Coletivo de Trabalho de 89/90 e de 90/91, ou seja, o mesmo pedido constante da ação intentada pelas Reclamantes, não havia que se falar em litispendência, uma vez que não restara caracterizada a identidade entre as partes, posto que nas ações plúrimas, o autor é o Sindicato da Categoria, não se confundindo a sua posição de parte com a dos substituídos. O terceiro aresto de fl.348 demonstra a divergência específica, uma vez que afirma existir litispendência quando resta comprovada a existência de ação,
