RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — QUANDO NÃO É VÁLIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão de mérito envolve conhecido dissenso, finalmente resolvido, após transformado na Súmula n. 01/TJDF, o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 15, ocasião em que, por maioria, se proclamou a divergência, e se fixou a interpretação a ser observada, nos termos da proposta do eminente Relator, Des. CAMPOS AMARAL, vazada nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL CIVIL. Reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na carreira policial civil. O exame, sob pena de sua invalidade, deve adotar critérios objetivos nas questões propostas aos candidatos, de forma a permitir a fundamentação do resultado, o conhecimento desta pelo candidato e previsão de recurso administrativo pelo concursando "não recomendado". Invalidado o exame psicotécnico, em mandado de segurança concedido por vícios na sua realização, o candidato deve prosseguir nas fase posteriores do concurso sem estar obrigado a submeter-se a novo exame escoimado dos defeitos que determinaram a sua nulidade. A realização de novo exame pelo candidato, de conteúdo e procedimento diversos do anulado, importaria em alteração do Edital e quebra do princípio da igualdade. A avaliação psicológica do candidato, se acaso aprovado nas demais fases do concurso, deverá proceder-se durante o estágio probatório (art. 13 e parágrafo único da Lei nº 4.878/65)". - Referida decisão acabou se convertendo na primeira Súmula deste Eg. Tribunal, ficando assim redigida: "Nos concursos públicos para ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a su a validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório." - A uniformização da jurisprudência constitui, sem dúvida, uma orientação de notáveis benefícios para o juiz, ao mesmo tempo em que propicia aos jurisdicionados total segurança em sua postulação. Creio que todos nós já nos deparamos com embaraçosos questionamentos a respeito da aparente contradição marcada pelo sucesso de uns e a frustração de outros, nada obstante tratarem-se de causas idênticas, tudo como se a tutela jurisdicional que se busca estivesse na dependência da sorte no momento da distribuição do feito. - Por isto, as decisões judiciais devem ser firmes e, tanto quanto possível, uniformes; sem as vacilações que só contribuem para o desprestigie o descrédito do Judiciário. Ac. de 23-09-1996 Arquivo do EMFOR IN/1052 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não é válido o exame psicotécnico realizado sem adoção de "método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo"
