APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA — COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 6.830/80, ART 5º - APLICABILIDADE
- Recurso
- MS -414.649/97.3
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Fausto Paula
Ementa
ACÓRDÃO: Execução. Suspensão. Empresa em regime de liquidação extrajudicial. Competência. Crédito trabalhista. Lei 6.830/80, art. 5º. Aplicabilidade. A competência para processar e julgar a execução do crédito trabalhista é da Justiça do Trabalho excluindo-se a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, por ser crédito de natureza privilegiado de natureza alimentar. Lei 6.830/80, art. 5º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT. Crédito isento de habilitação. Direito líquido e certo à suspensão da execução não caracterizado. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 414.649/97 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 06/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-414.649/97.3, em que é recorrente BANCO ECONÔMICO S.A. (EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), recorrido CARLOS EDUARDO DUARTE BRANDÃO e autoridade coatora JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SALVADOR. RELATÓRIO O egrégio 5º Regional denegou a segurança impetrada pelo Banco Econômico S/A contra ato praticado pelo Exmº Sr. Juiz da MM. 6ª JCJ de Salvador que recusou o pedido de suspensão da execução, mesmo quando informado do processo de liquidação extrajudicial, sintetizando seu entendimento nas seguintes razões: «A exemplo do que, reiteradamente, já vem este órgão decidindo, para o que, igualmente a eminentes Juízes, tenho oferecido o meu entendimento, o crédito trabalhista goza de prelação absoluta na execução coletiva, pouco importando se trate de liquidação extra-judicial. Acima dele só se situaria o crédito tributário desfrutando deste privilégio. E se este próprio, por não estar sujeito ao rateio, não se submete sequer à habilitação e classificação no Quadro Geral de Credores, com muito maior razão o crédito trabalhista, posicionado, na hierarquia dos credores, e m primeiro e privilegiado lugar, que o isenta de habitação» (fl. 45). (...) «Ainda a propósito, se, no campo doutrinário - jurisprudencial, impõe-se admitir lavrem divergência, dissipam-se elas sensivelmente quando -, tal hipótese é a versada -, ação e execução precederam à liquidação ou execução coletiva. O SEDI deste TRT, pela voz autorizada de eminentes julgadores, como Waldomiro Pereira e Nylson Sepúlveda, têm firmado posição franca e definitiva pela absoluta autonomia do crédito trabalhista, tanto para instauração do processo de conhecimento, como para a execução. Por outro lado, no opinativo com que, através do parecer de fls. 39/40, o ínclito Procurador Adalberto de Castro Estrela, o Ministério Público exercita o seu «munus», firma-se que «A Lei 6830/80 confere aos créditos da Fazenda Pública, nas hipótese de concordata, falência, liquidação, insolvência do juízo originariamente vocacionado para o julgamento de sua execução (art. 5º) e o de não sujeitá-los a concurso de credores ou habilitação (art. 29). Por força do art. 889 da CLT, à tramitação e incidentes do processo de execução trabalhista, aplicam-se os preceitos da citada Lei 6830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Assim, ao crédito trabalhista estão assegurados os mesmos privilégios acima indicados, válidos para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, não se aplicando o dispositivo legal invocado pelo Impetrante. Registre-se que a execução foi iniciada em data anterior à decretação da liquidação do Impetrante, circunstância que dispensa cogitar-se de concorrência com outros eventuais titulares de crédito de idêntica natureza». Se nos permitisse uma ressalva, arremataríamos, como, aliás, já o fizéramos em julgamento anterior, que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, situado, por isto, acima do fazendário, tem a justificar o privilégio, mais do que uma questão legal, uma exigência imperativamente biológica.» (fls. 46 e 47). Inconformado, o Impetrante recorreu ordinariamen te, argumentando que o ato denegatório fere seu direito líquido e certo de ver a execução suspensa. Invoca a Lei 6.024/74, afirmando que perante o juízo universal da falência há inúmeros habilitados provenientes de execução trabalhista, ex-empregados da empresa, com seus créditos já definidos judicialmente, esperando a realização do ativo da falência para o seu efetivo pagamento, não sendo justo que o exeqüente venha a ser mais privilegiado com relação aos demais colegas. Ao final, requer a concessão da liminar para suspender a execução t
