APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALÊNCIA — DOBRA SALARIAL - ART 467 DA CLT - PRECEDENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Márcio Ribeiro
Ementa
ACÓRDÃO: Falência. Dobra salarial. CLT, art. 467. Cita precedentes. É entendimento uníssono e reiterado do TST de que o estado falimentar da empresa exclui o empregador da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Não há, pois, falar-se em pagamento do salário de forma dobrada. A aplicação de tal sanção é incompatível com o Dec.-lei 7.661/45 (Lei de Falências), na qual se impede a massa falida de satisfazer qualquer crédito fora do Juízo Falimentar, sem habilitação no concurso universal de credores. É que não pode haver pagamento de um credor em detrimento de outro, não havendo como se imputar à massa falida, por isso, penalidade atribuída àqueles que se presumem tenham disponibilidade financeira, mas não cumprem suas obrigações legais. Depende, assim, a satisfação do crédito trabalhista da autorização judicial mediante habilitação no juízo falimentar. Rec. de Rev. 622.733/00 - 2ª Turma - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - J. em 28/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-622733/2000.5, em que é Recorrente a MASSA FALIDA DE DROGARIA DA SÉ LTDA. page e Recorrido JOSÉ IRAN PEREIRA DA COSTA. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região, mediante o acórdão constante das fls. 80/81, manteve a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da dobra salarial e da multa prevista no art. 477 da CLT, sob o fundamento de que todos os direitos trabalhistas subsistem no caso de falência. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (fls. 83/93), com fulcro no art. 896, «a» e «c», da CLT. Em seu arrazoado, sustenta que a massa falida está impedida de saldar qualquer título, inclusive de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal, motivo pelo qual era incabível a condenação ao pagamento da dobra salarial e da multa referida. O Recurso foi admitido pelo despacho constante de fl. 94. O Recorrido apresentou contra-razões (fls. 96/99). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo co nhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu não-provimento (fls. 105/106). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos recursais atinentes ao prazo e à representação, examino as parcelas questionadas. I - DOBRA SALARIAL. ART. 467 DA CLT. 1 - CONHECIMENTO. Registrou-se no acórdão regional o entendimento de que não há privilégio à massa falida, sendo preservados todos os direitos trabalhistas do empregado, inclusive a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT, mesmo com o decreto de quebra. Irresignada, a Reclamada alega a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 467 da CLT, tendo em vista o óbice legal imposto à massa falida de satisfazer os débitos fora do Juízo Universal da Falência. Transcreve arestos para comprovar o dissenso de julgados. O Recurso logra aqui conhecimento, em razão da comprovação de divergência jurisprudencial, mediante a transcrição do último aresto de fl. 85, no qual se consignou que «a massa falida está legalmente impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, razão pela qual é incompatível com as normas falimentares a aplicação do art. 467 da CLT». CONHEÇO, pois, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO. Cinge-se a controvérsia a saber se é devido o pagamento do salário em dobro no caso de o empregador encontrar-se em estado falimentar. É entendimento uníssono e reiterado desta Corte Superior o de que o estado falimentar da empresa exclui o empregador da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Não há, pois, falar-se em pagamento do salário de forma dobrada. A aplicação de tal sanção é incompatível com a Lei de Falências, na qual se impede a massa falida de satisfazer qualquer crédito fora do Juízo Falimentar, sem habilitação no concurso universal de credores. É que não pode haver pagamento de um credor em detrimento de outro, não havendo como se imputar à massa falida, por isso, penalidade atribuída àqueles que se presumem tenham disponibilidade financeira, mas não cumprem su as obrigações legais. Depende, assim, a satisfação do crédito trabalhista da autorização judicial mediante habilitação no juízo falimentar. Nessa esteira, são precedentes: RR-481827/98, Ac. 4ª Turma, DJ 12/03/99, Rel. Min. Milton de Moura França; RR-434574/98, Ac. 3ª Turma, DJ 26/02/99, Rel. Min. José Carlos Perret Schulte; RR-517108/98, Ac. 4ª Turma, DJ 12/03/99, Rel. Min. Cnéa Moreira. Pelo acima exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para excluir da condenação o pagamento da dobra salarial mencionada. II - MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - CONHECIMENTO. O T
