APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
HORAS DE SOBREAVISO — ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO INTEGRAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Ementa
ACÓRDÃO: Periculosidade. Horas de sobreaviso. Não integração ao adicional de periculosidade. O empregado em sobreaviso não se expõe às condições perigosas ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade, pois se encontra na segurança de sua residência, aguardando ordens, e não no local ou área de risco onde presta serviços. Dessa forma, não se verificando a condição perigosa fora do local de prestação de serviços, não há que se falar em pagamento de horas de sobreaviso pela integração do adicional de periculosidade. Rec. de Rev. 347.651/97 - 2ª Turma - Rel. Min. Vantuil Abdala - J. em 28/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-347.651/97.1, em que são Recorrentes COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE e ADEMIR DA SILVA ARRIEIRA E OUTROS e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O Eg. 4º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 247/250, dentre outros temas, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la do pagamento de integração do adicional de periculosidade em horas de sobreaviso, ao fundamento de que, no período de sobreaviso, o reclamante não se encontrava em área de risco, permanecendo somente à disposição do empregador, sem exposição a qualquer agente periculoso; e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao pedido de integração de horas extras pela média dos valores recebidos pelos empregados, mantendo a decisão que entendeu que a integração se dá pela média física. Foram interpostos embargos de declaração pelos reclamantes às fls. 252/254, rejeitados às fls. 258/260. Inconformadas, ambas as partes recorrem de revista. Às fls. 262/270, a reclamada se insurge quanto à decisão regional que condenou a empresa a integrar o adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, utilizando-se o critério da média física. No tocante à integração do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno, alega que o entendimento adotado pelo Regional discrepa dos arestos colacionados às fls. 264/265 e afronta o art. 5º, II, da CF/88. Referentemente à condenação à integração pela média física das horas extras, aduz a reclamada que tal entendimento conflita com a jurisprudência transcrita às fls. 266/267 e 270, e contraria os Enunciados nos 24, 45, 63, 76, 94 e 115/TST. Os reclamantes, em suas razões de revista às fls. 275/282, pugnam pela reforma do julgado a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso pela consideração do adicional de periculosidade. Alegam violação dos arts. 7º, XVI, da CF; 244, § 2º e 457 da CLT, divergência jurisprudencial e contrariedade ao Enunciado 264/TST. O recurso de revista da reclamada foi admitido pelo despacho de fls. 309/311 e o apelo dos reclamantes em face do provimento do Ag. de Inst. TST-AI-RR-347.650/97.8, em apenso. Contra-razões apresentadas pelos reclamantes e reclamada às fls. 313/317 e 330/335, respectivamente. A D. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer de fls. 344/346, opina pelo desprovimento do recurso da reclamada e pelo provimento do recurso dos reclamantes para acrescer à condenação a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo da jornada de sobreaviso, aplicando-se ao caso o Enunciado 264/TST. É o relatório. VOTO I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE a) Conhecimento Considerando a natureza remuneratória do adicional de periculosidade, o Eg. 4º Regional entendeu que o mesmo deve incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive adicional noturno. Assim fundamentou sua decisão, «in verbis»: «INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade pago habitualmente ao longo do contrato de trabalho integra-se em horas extras, e adicional noturno, por ser parcela de cunho salarial.» (fls. 247) Sustenta a recorrente em suas razões de revista que a decisão regional diverge da jurisprudência trazida à colação, assinalando que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das diferenças de horas extras e de adicional noturno. Acrescenta, ademais, que uma vez que a decisão recorrida estabeleceu a condenação da reclamada sem qualquer embasamento legal, ofendeu o disposto no inc. II do art. 5º da CF. O recurso não prospera por divergência jurisprudencial. O aresto de fls. 264 se afigura inespecífico, pois versa sobre a base de c
