PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PETROBRÁS — MANUAL DE PESSOAL - PECÚLIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ronaldo Leal
Ementa
ACÓRDÃO: Petrobrás. Manual de pessoal. Pecúlio. O benefício é devido mesmo à viúva do empregado aposentado, nos termos do art. 65-5 do Manual de Pessoal da Empresa. Revista conhecida e não provida. Rec. de Rev. 326.886/96 - 1º Turma - Rel. Min. Ronaldo Leal - J. em 14/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec. de Rev. TST-RR-326.886/96.5, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e Recorrida NEIDE DE ALMEIDA SILVÉRIO. RELATÓRIO A 3ª Turma do TRT da 5ª Região, pelo Acórdão de fls. 424/428, rejeitou a prejudicial de prescrição do direito de ação e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Quanto ao recurso ordinário da reclamante, deu-lhe provimento para acrescer à condenação o pecúlio, uma vez que foi afastada a compensação, e o auxílio-funeral. Interpostos embargos declaratórios pela reclamada às fls. 430/431, os quais não foram providos pelo Acórdão de fls. 434/435. Inconformada, recorre de revista a reclamada às fls. 437/448, argüindo, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional dizendo que foram violados os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; 131, 165 e 458, II, do CPC; e 832, da CLT. No mérito, pugna pela aplicação da compensação, diante do disposto no Enunciado 87/TST, insurgindo-se também contra os temas da prescrição, adesão abdicativa à Petros e pecúlio. Diz que foram violados os arts. 11 da CLT; 7º, XXIX, «a», da CF; e 1.090 do CCB e transcreve jurisprudência para confronto. Despacho de admissibilidade à fl. 476. Contra-Razões foram apresentadas às fls. 477/482. A Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, no Parecer de fls. 538/540, opinou pelo não-conhecimento do recurso de revista. Vieram-me os autos conclusos, em cumprimento ao parágrafo único do art. 4º e ao item I do art. 7º do Ato Regimental 5 - RA 678/2000. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a reclamada nas razões de revista que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de manifestar-se sobre temas expressamente requeridos nos declaratórios, quais sejam: «sobre a divergência jurisprudencial da decisão ora recorrida com a Súmula do Enunciado 87 deste C. Tribunal Superior, por não ter deferido o Tribunal Regional a compensação dos valores pagos pela PETROS e recebidos pela recorrida» (fl. 438). Dessa forma, diz que foram violados os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 131, 165 e 458, II, do CPC, bem como transcreve ementas com o objetivo de demonstrar divergência jurisprudencial. Sem razão a recorrente. A reclamada, nos embargos declaratórios, alegou que a reclamante já recebera da Petros, quando do falecimento do marido, o pagamento de pecúlio por morte. Assim, pretendeu prequestionar o disposto no Enunciado 87/TST. O Regional, entretanto, já deixara cristalinamente consignado no julgamento do recurso ordinário o descabimento de qualquer compensação, visto que não se demonstrou a solidariedade entre a Petros e a Petrobrás. Ademais, afirmou que, dos autos, não ficou ressaltado nenhum elemento determinante da compensação. Correto, destarte, o acórdão que apreciou os embargos declaratórios, ao consignar que «se do quanto decidido não satisfaz à parte, não importa em ausência da prestação jurisdicional nem os embargos declaratórios constituem a via adequada para sua revisão». Depreende-se que a parte pretendeu lançar argumento com o objetivo de modificar o decidido no acórdão embargado, o que realmente não é possível, tendo em vista que os declaratórios se prestam para sanar, tão-somente, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese. Conclui-se, portanto, que o Regional entregou a devida prestação jurisdicional, indicando as razões de convencimento acerca da não-compensação das parcelas relativas ao pecúlio recebidas pela parte da Petros. Logo, fica evidenciada a plen a e efetiva entrega da prestação jurisdicional, o que afasta a indigitada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 131, 165 e 458, II, do CPC. Esclareça-se, ainda, que a divergência colacionada é inservível como fundamento para embasar a argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal, observadas as peculiaridades de cada processo, é sempre única e incontrastável, o que inviabiliza o cotejo de teses. Não conheço. 2. Prescrição. O Regional rejeitou a prejudicial de prescri
