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TST, SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - MÉDICO VETERINÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART 5º, II, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

DIFERENÇA SALARIAL — SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - MÉDICO VETERINÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART 5º, II, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Diferenças salariais. Salário mínimo profissional. Médico veterinário. Violação do art. 5º, II, da CF/88. Inocorrência. O reconhecimento de ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88 pressupõe a ocorrência de violação direta e literal de preceito de lei ordinária. Rec. Ord. em Aç. Resc. 513.058/98 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 22/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-513.058/98.0, em que é recorrente FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e recorrido NELSON ALFREDO RUCKER. A Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura propôs ação rescisória, com fulcro no art. 485 e seguintes do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão de fls. 317/346, alegando que: a) a decisão está equivocada ao atribuir-lhe natureza de pessoa jurídica de direito público, violando os arts. 37, I, II, XIII e XVI, e 39 e 84, II e XXV, da CF; b) o Reclamante foi regularmente contratado, prestava-lhe serviços e estava a ela diretamente subordinado, não tendo ocorrido intermediação de mão-de-obra em favor da Universidade Federal do Paraná; c) existem inúmeras decisões, tanto do TRT da 9ª Região quanto do TST, que consideram válidos os convênios firmados pela Autora e pela autarquia UFPR, mediante os quais a primeira administra, com pessoal próprio, diversos setores da segunda; d) a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido relativo a danos morais, inexistindo lei que atribua essa competência; e) o Réu não tinha direito à reintegração, sendo inaplicável ao caso o inc. II do art. 8º da Lei 7.853/89, pois, se o Réu tinha alguma deficiência, esta só poderia ser técnica, e nunca biológica; f) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional, não o salário mí nimo profissional, como entendeu a decisão rescindenda; g) inexistem diferenças salariais a favor do Réu, porque sempre obedeceu aos dispositivos legais ou convencionais que tratam de reajustes; h) o Réu nunca trabalhou com horas extraordinárias; e i) devem ser autorizadas as contribuições previdenciárias e fiscais. O egrégio TRT da 9ª Região, após rejeitar as preliminares de ausência de depósito prévio, nulidade de representação e carência de ação, julgou improcedente o pedido da ação rescisória. Os embargos de declaração opostos (fls. 441/468) foram providos para esclarecer que a readmissão deferida pelo juízo «ad quem» independe do cumprimento do inc. II do art. 37 da CF. Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário, renovando os fundamentos expendidos na inicial (fls. 478/541). Contra-razões foram apresentadas (fls. 635/636). O despacho de admissibilidade está à fl. 637. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 640/641). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso, conheço-o. II - MÉRITO Antes de analisar a rescisória e o recurso ordinário, cumpre ressaltar que, embora a Autora mencione violação de lei em todas as matérias discutidas, limitar-me-ei a examinar os aspectos das alegações que sugerem que a decisão rescindenda teria ofendido dispositivo de lei mencionado expressamente. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, I, II, XIII E XVI, 39 E 84, II E XXXV, DA CARTA MAGNA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. De plano, é impossível aferir-se a existência de violação aos artigos supracitados, diante da ausência de prequestionamento na decisão rescindenda, consoante orientação emanada do Enunciado 298/TST, que dispõe, «in verbis»: «Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.» Nego provimento. 2. C OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. O art. 114 da CF assegura que esta Justiça especializada é competente para dirimir controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho. Assim, a lide entre empregado e empregador referente a indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, também compete à Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, IV, da CLT