RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
MAGISTÉRIO — CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, está correto o parecer da Procuradoria-Geral da República. - Com efeito, pelo art. 176, § 3º, VI, da EC 1/69, o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependia, sempre, de prova de habilitação, que consistia em concurso público de provas e títulos, quando se tratasse de ensino oficial. Já o art. 206, V, da atual Constituição estabelece que o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, no da "valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União". Portanto, não há mais a exigência constitucional de que o provimento do cargo de Professor Titular de ensino superior - que é a hipótese em causa - seja provido por concurso público de provas e de títulos. Isso, no entanto, não quer dizer que, pela circunstância de o citado art. 206, V, da atual Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de Professor Auxiliar até Professor Adjunto, com ingresso mediante concurso pú blico de provas e títulos, o cargo isolado de Professor Titular, também acessível por concurso público de provas e títulos, porquanto a garantia de plano de carreira para o magistério público não exclui que, com relação a certo grau de ensino, haja carreira, com acesso mediante promoção, até certo nível, e para o nível final se determine que o cargo a ele correspondente seja isolado, dependendo, portanto, o ingresso nele de concurso público de provas e de títulos. Era, aliás, o sistema que agora foi desconstitucionalizado, mas não vedada a sua adoção pela legislação infraconstitucional - adotado pelo art. 176, § 3º, VI, da EC 1/69, uma vez que, embora aludisse a cargo final de carreira, a exigência de seu provimento por concurso público de provas e de títulos, propiciando, assim, o acesso a ele a pessoas que integrassem, ou não, outra carreira de magistério também superior, o caracterizava como cargo isolado que era o ápice a que poderiam aspirar os integrantes da carreira que a ele precedia. - Portanto, a legislação infraconstitucional, que observava a exigência do citado art. 176 do sistema constitucional anterior, foi recebida pela atual Constituição, por não ser com esta incompatível, mas, ao contrário, por preservar a exigência do concurso público de provas e de títulos para o cargo de Professor Titular, atende, sem dúvida, a outro princípio a que visa também a Carta Magna: o da garantia do padrão de qualidade do ensino (inc. VII do art. 206). - Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, não conheço do presente recurso. Ac. de 25-06-1996 Arquivo do EMFOR 593/746148 EMFOR 593
Ementa
A circunstância de o citado art. 206, V, da atual Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de provas e títulos.
