CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ACIDENTE DO TRABALHO
FGTS — FÉRIAS INDENIZADAS - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: FGTS sobre férias indenizadas. A decisão recorrida foi no sentido de não incidir o FGTS nas férias indenizadas e, portanto, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 (Enunciado 333/TST). Revista não conhecida. I - RECURSO DO RECLAMANTE. Redução da jornada noturna. A matéria foi analisada pelo juízo de 2º grau em conformidade com a prova dos autos, cujo reexame encontra o óbice do Enunciado 126/TST. Revista não conhecida. FGTS sobre férias indenizadas. A decisão recorrida foi no sentido de não incidir o FGTS nas férias indenizadas e, portanto, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 (Enunciado 333/TST). Revista não conhecida. Horas extras. Ginástica. Uma vez não tendo sido demonstrada a violação legal apontada, a revista não merece ser conhecida. Benefícios da justiça gratuita. Declaração feita por advogado da necessidade de poderes específicos. É indispensável que o empregado esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica para fins de justiça gratuita, que é a simples afirmação do seu estado de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou pelo patrono da causa, ainda que o instrumento procuratório não confira poderes específicos para prestar tal declaração, conforme dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50, com a nova redação da Lei 7.510/86, cuja aplicação se estende ao processo trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DA RECLAMADA. Deserção. Insuficiência do depósito recursal. Verifica-se a deserção da revista, uma vez que não foi observado o valor remanescente da condenação nem o limite legal para a interposição do recurso de revista, pois, nos termos do item II, «b», da Instrução Normativa do TST 3/93 e da Orientação Jurisprudencial 139 da SBDI-1, o limite legal é para cada novo recurso, não se somando o depósito anterior para o fim de alcançar o limite da revista. Revista não conhecida. Rec. de Rev. 342.156/97 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Rectes.: Sankyu S.A. e Antônio José da Costa - Recdos.: Os mesmos - J. em 19/09/2001 - DJ 26/10/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-342.156/97.0, em que são Recorrentes SANKYU S.A. E ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O TRT da 3ª Região, às fls. 316/325, indeferiu o pedido do reclamante de incidência do FGTS sobre as férias indenizadas e de justiça gratuita, excluiu da condenação as horas de ginástica, confirmou o indeferimento da parcela relativa à redução da hora noturna e concluiu pelo pagamento das seguintes verbas: sétima e oitava horas trabalhadas como extras em turno ininterrupto de revezamento, horas «in itinere» e horas extras contadas minuto a minuto decorrentes da marcação de cartão de ponto. Irresignados, reclamante e reclamada interpõem recurso de revista. O reclamante, às fls. 327/333, insurge-se contra o pagamento da hora noturna com base em sessenta minutos, a não-incidência do FGTS sobre férias indenizadas, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a não-inclusão das horas de ginástica na jornada de trabalho. Aponta violação legal e constitucional e traz arestos para confronto. A reclamada, às fls. 334/346, não se conforma com a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento, das horas «in itinere» e das horas extras decorrentes dos minutos excedentes da jornada de trabalho. Alega violação do texto constitucional e apresenta dissenso de teses. O recurso de revista do reclamante foi processado por força do AIRR-342.155/97.1 e o da reclamada mediante o despacho de admissibilidade de fls. 411/412. Contra-Razões do reclamante e da reclamada apresentadas às fls. 413/415 e 420/423, respectivamente. A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada, na forma regimental. É o relatório. VOTO 1. RECURSO DO RECLAMANTE I - CONHECIMENTO 1. Redução da jornad a noturna O reclamante, mediante a rubrica de redução da jornada noturna, insiste no deferimento do pedido exposto na letra «m» da exordial: «pagamento de 15 minutos extras na jornada de 16:00 às 24:00 horas, além do pagamento do adicional noturno e ao pagamento de 37,5 extras na jornada de 00:00 às 8:00 horas, também acrescido do adicional noturno, observados os adicionais acordados nos instrumentos normativos, conforme fundamentado no item 1.10 supra» (fl. 13). O Regional, à fl. 318, confirmou o indeferimento da pretensão, conforme a fundamentação, «verbis»: «Inconf
