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TST, re -, VISTO TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - PROIBIÇÃO LEGAL - HIPÓTESES - ARTS 13 E 98, DA LEI 6.815/80

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

ACIDENTE DO TRABALHO

ESTRANGEIRO — VISTO TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - PROIBIÇÃO LEGAL - HIPÓTESES - ARTS 13 E 98, DA LEI 6.815/80

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de embargos. Estrangeiro. Visto temporário. Exercício de atividade remunerada. Proibição legal. Segundo a interpretação do art. 98, c/c o art. 13 da Lei 6.815/80, a vedação do exercício de atividade remunerada ao estrangeiro que se encontra no Brasil limita-se às seguintes condições: visto de turista, visto de trânsito, visto temporário na condição de estudante e dependente de titulares de quaisquer vistos temporários. Segundo o quadro fático registrado pela Turma, o e. Regional declarou apenas que a reclamante prestou serviços nas dependências da reclamada, como professora, ministrando aulas, e que possuía visto temporário, mas não definiu especificamente a espécie de visto temporário que lhe foi concedido, entre aquelas previstas no art. 13 da Lei 6.815/80. Revela-se, portanto, inviável o enquadramento da reclamante na exceção legal proibitiva da prestação de serviços, uma vez que envolve o reexame do quadro fático não definido, quer pela Turma, quer pelo e. Regional. Incólume o art. 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 380.879/97 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Embte.: Escola Americana do Rio de Janeiro - Embdos.: Kent Alan Ferrier e outra - J. em 08/10/2001 - DJ 26/10/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR -380.879/97.5, em que é embargante ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO e são embargados KENT ALAN FERRIER E OUTRA. RELATÓRIO A c. 3ª Turma, nos termos do v. acórdão de fls. 327/329, complementado a fls. 337/339, não conheceu do recurso de revista da reclamada, com fulcro no Enunciado 221/TST. Entendeu razoável a interpretação conferida pelo e. Regional ao art. 97 da Lei 6.815/80, que veda o exercício de atividade remunerada aos portadores de visto temporário na condição de estudante e o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira aos correspondentes de jornais, revistas e periódicos, uma vez que não foi definida nos autos a condição do visto temporário da reclamante. Inconformada, interpõe a reclamada recurso de embargos à SDI a fls. 341/346. Alega que se discute nos autos a validade da relação de emprego celebrada com estrangeira que não possuía autorização para trabalhar no país, por ser detentora de visto temporário. Indica violação do art. 896 da CLT, sob o argumento de haver demonstrado ofensa o art. 97 da Lei 6.815/80, que veda expressamente o exercício de atividade remunerada por estrangeiro nessas condições, razão pela qual pretende, ainda, o reconhecimento da admissibilidade do recurso de revista, também ante a ofensa aos arts. 359 e 487 da CLT e 82 e 145, II, do CCB. Contra-razões apresentadas a fls. 348/350. Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113, § 1º, II, do RITST. Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 340/341), estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 92 e 325/326) e as custas e o depósito recursal foram efetuados a contento (fls. 298/299). I - CONHECIMENTO I.1. RELAÇÃO DE EMPREGO - ESTRANGEIRO - VISTO TEMPORÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT A c. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada com fulcro no Enunciado 221/TST. Entendeu que a decisão proferida pelo e. Regional, que declara a existência da relação de emprego entre a reclamada e a reclamante, estrangeira detentora de visto temporário, não ofende o art. 97 da Lei 6.815/80, pois a vedação de exercício de atividade remunerada é dirigida apenas aos estudantes e aos correspondentes de jornais, revistas e periódicos, sendo que o e. Regional não enquadrou a reclamante em nenhuma dessas hipóteses. Afastou, ainda, a Turma, a violação do art. 145, II, do CCB, sob o fundamento de que não há analogia possível entre a atividade do jogo do bicho e a da reclamante, pois, enquanto a primeira é atividade ilícita, a segunda era inteiramente lícita, razão pela qual afastou também a violaç ão do art. 1.216 do CCB («Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.») Quanto ao art. 359 da CLT, entendeu que se trata de norma jurídica dirigida às empresas, proibindo-as de admitir estrangeiros a seu serviço, sem a exibição da carteira de identidade devidamente anotada. O descumprimento dessa exigência legal não configura óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, ante o princípio da primazia da realidade. Em suas razões de embargos, pretende a reclamada alcança