CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
ACIDENTE DO TRABALHO
DANO MORAL — VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
- Recurso
- recurso Extraordinário 185.441-3
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Dano moral. Julgamento «ultra petita» e «extra petita». Não vislumbro ofensa aos arts. 5º, «caput», XLI, e 7º, XXXI, da CF e 159 do CCB, posto que não tratam dos critérios de tarifação do dano moral e do julgamento «extra» ou «ultra petita». A alegada violação ao art. 818 da CLT não ficou demonstrada, uma vez que o Regional, ao concluir pela existência de dano moral, fundou-se no conjunto probatório dos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Não prevendo a legislação brasileira, critérios de aferição do dano moral, cabe ao juiz do trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, não estando assim, atrelado aos critérios indicados na inicial, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Não demonstrando o recorrente, que o valor arbitrado excede aquele pedido, não há falar, em julgamento «ultra petita», tendo em vista que o Regional, a fim de efetivamente reparar o dano sofrido pela obreira, de acordo com a sua realidade econômica e social, fixou o «quantum» indenizatório com base na maior remuneração da empregada, embasando-se, para isso, na aplicação, por analogia, do art. 478 da CLT. Recurso não conhecido. Rec. de Rev. 578.198/99 - Rel.: Juiz Renato de Lacerda Paiva (Conv.) - Recte.: Banco do Estado do Paraná S/A - Recda.: Edna Giassanti - J. em 10/10/2001 - DJ 26/10/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-578.198/1999.7, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e Recorrida EDNA GIASSANTI. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 728/748, mantendo a sentença, decidiu, entre outros temas, pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar controvérsia relativa aos descontos previdenciários e fiscais; pela condenação do Reclamado às horas extras decorrentes da sua pré-contratação, indenização por dano moral, bem como à reintegração da Reclamante ao emprego. O Re clamado interpõe embargos declaratórios às fls. 752/757, aos quais foi dado provimento parcial pela decisão de fls. 759/764, a fim de prestar esclarecimentos acerca da pré-contratação das horas extras e da reintegração da Autora ao emprego. O Banco-Reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 767/793, alegando violações legais e constitucionais, e dissenso pretoriano. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 796. Contra-razões foram apresentadas às fls. 802/808. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, bem como a retenção do Imposto de Renda na fonte, considerando a responsabilidade tributária assumida pela Empresa. Em revista, sustenta o Banco violação aos arts. 114, da CF, 43 e 44, da Lei 8.212/91, e indica aresto para o confronto de teses. Logra o Recorrente demonstrar divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 769/770, uma vez que este mostra-se como indicativo de que cabe à Justiça do Trabalho autorizar e determinar o desconto das parcelas atinentes às contribuições previdenciárias e fiscais. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. 1.2 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. O Tribunal «a quo» manteve a condenação ao pagamento das horas extras pré-contratadas, consignando que ficou incontroverso nos autos, mediante prova oral, a ocorrência de pré-contratação de labor em horário suplementar, «a qual é nula de pleno direito» (fl. 738). Da leitura da decisão regional o Recorrente sustenta que não houve a contratação do serviço suplementar, quando da admissão da Reclamante. Aponta contrariedade ao Enunciado 199/TST, violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, e dissenso pretoriano. Atento à evidência d e o Regional não ter se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, é fácil deduzir ter se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, a posição do Colegiado de concluir pela pré-contratação das horas extras encontra-se em consonância com o Enunciado 199/TST, razão pela qual não se pode conhecer do recurso na forma do disposto no art. 896, § 5º, da CLT, dispensando, por outro lado, o exame dos arestos trazidos para confron
