TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 141/TST-SDI-1 - ART 114, § 3º, DA CF/88
- Recurso
- recurso Extraordinário 185.441-3
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. A competência material da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, além de encontrar fulcro na Orientação Jurisprudencial desta Corte, consubstanciada no Precedente 141 da SDI, é corroborada pela diretriz emanada da Ementa Constitucional 20/98, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista provido. Reintegração. O deferimento do pedido de reintegração está firmado em dois fundamentos, a saber, despedimento discriminatório em razão de doença (problema epitelial genético de caráter não contagioso - fls. 741) e inobservância do procedimento instituído pela Circular 37/88. No particular, inespecíficos os arestos colacionados, na forma dos Enunciados 23 e 296, porque não abordam todos os fundamentos do acórdão recorrido. De igual modo, sem razão quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, I da CF. Segundo decorre do acórdão recorrido, tal dispositivo legal não serviu de fundamento para o deferimento da reintegração. Também não lhe socorre a alegação de ofensa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da indenização devida, ao término do contrato de trabalho, posto que não trata dos fundamentos do acórdão recorrido - efeitos da inobservância de norma regulamentar e despedimento discriminatório. A tese nele contida, se mostra pois impertinente, atraindo a aplicação do Enunciado 297/TST. De tudo, pois, que restou consignado, e sem embargo do exame de ser esta a melhor solução para a lide, decorre a conclusão de que a decisão que determinou a reintegração da reclamante no emprego, em decorrência do despedimento discriminatório, ainda que sem previsão expressa na lei, não ofende a literalidade do inc. II do art. 5º da CF, porque amparada nos arts. 126 e 127 do CPC e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso não conhecido. Dano moral. Julgamento «ul tra petita» e «extra petita». Não vislumbro ofensa aos arts. 5º, «caput», XLI, e 7º, XXXI, da CF e 159 do CCB, posto que não tratam dos critérios de tarifação do dano moral e do julgamento «extra» ou «ultra petita». A alegada violação ao art. 818 da CLT não ficou demonstrada, uma vez que o Regional, ao concluir pela existência de dano moral, fundou-se no conjunto probatório dos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Não prevendo a legislação brasileira, critérios de aferição do dano moral, cabe ao juiz do trabalho arbitrá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado, não estando assim, atrelado aos critérios indicados na inicial, estando limitado apenas, ao montante ali declinado. Não demonstrando o recorrente, que o valor arbitrado excede aquele pedido, não há falar, em julgamento «ultra petita», tendo em vista que o Regional, a fim de efetivamente reparar o dano sofrido pela obreira, de acordo com a sua realidade econômica e social, fixou o «quantum» indenizatório com base na maior remuneração da empregada, embasando-se, para isso, na aplicação, por analogia, do art. 478 da CLT. Recurso não conhecido. Rec. de Rev. 578.198/99 - Rel.: Juiz Renato de Lacerda Paiva (Conv.) - Recte.: Banco do Estado do Paraná S/A - Recda.: Edna Giassanti - J. em 10/10/2001 - DJ 26/10/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-578.198/1999.7, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e Recorrida EDNA GIASSANTI. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 728/748, mantendo a sentença, decidiu, entre outros temas, pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar controvérsia relativa aos descontos previdenciários e fiscais; pela condenação do Reclamado às horas extras decorrentes da sua pré-contratação, indenização por dano moral, bem como à reintegração da Reclamante ao emprego. O Reclamado interpõe embargos declaratório s às fls. 752/757, aos quais foi dado provimento parcial pela decisão de fls. 759/764, a fim de prestar esclarecimentos acerca da pré-contratação das horas extras e da reintegração da Autora ao emprego. O Banco-Reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 767/793, alegando violações legais e constitucionais, e dissenso pretoriano. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 796. Contra-razões foram apresentadas às fls. 802/808. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do
