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TST, agravo de instrumento 2., DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA TST 214, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo de instrumento 2.. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

RECURSO — DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA TST 214

Recurso
agravo de instrumento 2.
Tribunal
TST
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso. Decisão interlocutória. Súmula 214/TST. 1. No processo trabalhista, para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória decisão regional que reconhece a relação de emprego entre as partes e, ato contínuo, ordena a remessa dos autos ao Juízo «a quo» para a apreciação dos pedidos daí decorrentes. 2. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade de interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal (Súmula 214/TST). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 713.678/00 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Agte.: SEADE - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Agdo.: Sandro Vasconcelos Pedro - J. em 19/09/2001 - DJ 26/10/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-713.678/00.3, em que é Agravante SEADE FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS e Agravado SANDRO VASCONCELOS PEDRO. RELATÓRIO Irresigna-se a Reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra a r. decisão interlocutória de fl. 70, prolatada pela Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista, com supedâneo na Súmula 214/TST. Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista merece processamento, porque preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade. Contraminuta apresentada às fls. 79/84. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO DO RECURSO O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para, reconhecendo a relação de emprego entre as partes, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame do mérito da controvérsia. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, ao qual a Vice-Presidência do Eg. Regional denegou seguimento, com supedâneo na Súmula 214/TST. Na minuta do agravo de instrumento, insiste a Reclamada em que o Tribunal «a quo» decidiu em descompasso com os preceitos contidos nos arts. 37, II e § 2º, da CF e 8º da CLT. A Agravante, em síntese, reputa cabível o recurso de revista nos termos preconizados pela alínea «c» do art. 896 da CLT. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Irrepreensível, entretanto, a decisão agravada. Com efeito. Ostenta natureza eminentemente interlocutória decisão regional que, reconhecendo a relação de emprego entre as partes, determina o retorno dos autos à Vara de origem para exame do mérito da controvérsia. Decisão proferida nessas circunstâncias, portanto, não comporta a interposição de recurso de imediato. Assim ocorre porquanto, retornando os autos à Vara de origem, esta apreciará o mérito da demanda e, se procedente, poderá a Reclamada interpor recurso ordinário. Caso o TRT mantenha a procedência decretada em primeiro grau, poderá a Reclamada interpor recurso de revista com o fim de discutir, além de outros, o tema ora tratado, qual seja, vínculo empregatício, sem receio de preclusão. Nesse sentido orienta a Súmula 214/TST, vazada nos seguintes termos: As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade de interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeitas a recurso para o mesmo Tribunal. À vista do exposto, com suporte na referida Súmula, mantenho a r. decisão ora atacada. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do TST, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de setembro de 2001. - MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN, Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Ju