TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CONVENÇÃO COLETIVA — ACORDO COLETIVO - VALOR DE CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - ALTERAÇÃO - OFENSA AO ART 468, DA CLT - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Acordo coletivo. Alteração da norma regulamentar. Ofensa ao art. 468 da CLT. Inocorrência. A instituição de novos valores de custeio quanto à assistência médica, medicamental e odontológica, por meio de acordo coletivo, não implica em qualquer ofensa ao art. 468 da CLT. E isso porque, nessa hipótese, tem plena aplicação a norma inserta no art. 619 da CLT, segundo a qual «nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito». Como é sabido, os instrumentos de negociação coletiva, livremente pactuados, por refletirem a vontade dos empregados e/ou da categoria, constituem-se não só fontes criadoras de direitos, mas também instrumentos aptos à sua desconstituição, conforme, aliás, se extrai do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista provido. Rec. de Rev. 678.768/00 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Recte.: Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa - Recdo.: Waldir Negrini - J. em 30/05/2001 - DJ 26/10/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-678.768/00.1, em que é recorrente ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA e recorrido WALDIR NEGRINI. RELATÓRIO O TRT da 17ª Região rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a tutela antecipada ao restabelecimento das vantagens suprimidas pela reclamada; afastar a indenização e excluir da condenação os honorários advocatícios, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, quanto à indenização (fls. 81/85). Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram parcialmente providos pelo v. acórdão de fls. 90/92, para sanar omissão. Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista a fls. 95/105. Renova a preliminar de ilegalidade passiva, apontando violação do art. 6º d o CPC. Sustenta a validade do acordo coletivo que reduziu o custeio de benefícios sociais pela reclamada. Diz que foram violados os arts. 619 da CLT e 7º, XXVI, da CF. Denegado o processamento da revista pelo r. despacho de fls. 106/108, a reclamada interpôs agravo de instrumento, em que sustenta a sua viabilidade, pelos fundamentos expendidos na minuta de fls. 2/15. Contra minuta e contra-razões, pelo agravado-reclamante, a fls. 114/122 e 123/143, respectivamente. Os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral do Trabalho. Relatados. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I - CONHECIMENTO O agravo é tempestivo (fls. 2 e 109) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 40). Traslado regular. CONHEÇO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, contra o r. despacho de fls. 106/108, que, sob o fundamento de que o recurso de revista encontra óbice nos Enunciados 126 e 297 do TST, denegou-lhe seguimento. Na minuta de fls. 2/15, a reclamada reitera sua alegação de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, renovando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é mais responsável direta pela prestação de assistência médica, tendo tal encargo sido transferido à Fundação Escelsos, sendo esta, portanto, a única parte legítima a figurar no pólo passivo da ação. Aponta violação do art. 6º do CPC (fls. 95/103). O e. Regional manteve a r. sentença que reconheceu ser a reclamada parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Para tanto, reportou-se à doutrina e concluiu que a matéria é de mérito e dependia da apuração dos fatos. Enfrentando a questão, o Regional afastou o argumento de que a Fundação Escelsos é que deveria participar do pólo passivo, consignando que, conforme afirmado pela reclamada, «o valor do custeio é repassado por ela e, portanto, deve responder por eventual condenação decorrente da redução dos benefícios, embora tal condenação seja operac ionalizada através da fundação» (fl. 83). Sendo assim, não há como se ter por vulnerado o art. 6º do CPC, porquanto a discussão dos autos refere-se à ilegitimidade passiva «ad causam» e referido dispositivo trata da hipótese de não se poder pleitear em nome próprio direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Não se trata, aqui, de substituição processual ou ilegitimidade ativa. Por conseguinte, incide na espécie o Enunciado 297/TST, por ausência de tese quanto à matéria inserida no dispositivo apontado como violado. Correto, nesse aspecto, o
