TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
BANCÁRIO — ANALISTA DE SISTEMAS - HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - DENOMINAÇÃO DO CARGO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO - ART 224, § 2º, DA CLT - ENUNCIADO TST 221
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Bancário. Analista de sistemas. Horas extras. Não se constata, na decisão do egrégio Regional, violação literal ao § 2º do art. 224 da CLT, porque os elementos materiais firmaram o convencimento do julgador, no sentido de que as funções da Reclamante não se enquadravam nessas disposições. Desempenhando a trabalhadora funções que não correspondiam a direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou seja, cargos de supervisão, mas função essencialmente técnica, estando sob sua responsabilidade tarefas extremamente simples e praticamente braçais, sem que se exigisse dela colaboração, raciocínio e conclusão pessoais, sem acesso ao sistema de dados de balanço gerencial e informes confidenciais do empregador, não ocupava cargo de confiança. O aspecto de auferir gratificação de função superior a 1/3 do salário correspondente ao cargo efetivo é insuficiente para que se capitule o cargo da Autora nas exceções do art. 224 da CLT. Pondere-se, ademais, que, até mesmo a denominação do cargo autoriza que seja considerado como cargo técnico (aplicação do Enunciado 221/TST). Também não se revela o conflito com os Enunciados 166, 204, 232, 233, 234 e 237 do TST, porque o egrégio Tribunal, expressamente, declarou que a Reclamante não exercia funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes, nem desempenhava qualquer cargo de confiança. Quanto à divergência jurisprudencial, um dos arestos apresentados é inespecífico, e o outro é oriundo de Turma deste Tribunal Superior (óbice no Enunciado 296/TST e na alínea «a» do art. 896 da CLT). Revista não conhecida, no tópico. Gratificações semestrais. Violação aos arts. 5º, II, e 7º, XI, da CF não demonstrada. Ausente o devido prequestionamento da matéria, à luz dos arts. 1.090 do CCB e 49 do Estatuto Empresarial. Divergência não específica. Não se pode aferir vulneração direta e literal ao art. 5º da Carta Magna. Trata-se de norma jurídica genérica, abrangente, que não autoriza o conhecimento do re curso de revista, de natureza extraordinária. Tampouco se constata violência frontal e literal ao inc. XI do art. 7º da Constituição da República, pois o Tribunal reconheceu, em face dos elementos carreados aos autos, que a gratificação semestral não se confundia com a participação nos lucros. Por outro lado, observa-se que a denominação dessa parcela não se confunde com a pertinente à participação nos lucros ou resultados, agasalhada na Constituição Federal. A previsão de pagamento do Fundo de Garantia sobre esse direito autoriza a que se conclua como o fez a Corte Regional que as partes quiseram conferir natureza salarial à gratificação semestral. Acrescente-se que o Tribunal Regional afirmou que o Reclamado não comprovou que existia regulamentação que o desobrigasse do pagamento de gratificação semestral, na hipótese de não haver publicação do balanço e verificando-se prejuízos nos períodos respectivos. No tocante aos arts. 1.090 do CCB e 49 do Estatuto da Empresa, o egrégio Regional não teceu manifestação expressa a respeito (aplicação do Enunciado 297/TST). No pertinente à divergência jurisprudencial, o aresto acostado à fl. 410 é inespecífico, o que não autoriza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a teor do Enunciado 296/TST. Revista não conhecida, nesta matéria. Rec. de Rev. 503.939/98 - Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA - Recda.: Solange Carvalho Nogueira - J. em 10/10/2001 - DJ 26/10/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-503.939/98.7, em que é recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A BANESPA e recorrida SOLANGE CARVALHO NOGUEIRA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 2ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 394/397, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamado para autorizar os descontos previdenciários pertinentes, mantendo a condenação no tocante ao pagamento de horas extras e gratific ações semestrais. O Reclamado interpõe recurso de revista às fls. 404/411, com fundamento nas alíneas «a», «b» e «c» do art. 896 da CLT, pretendendo a reforma do julgado no que tange às horas extras, cargo de confiança e gratificações semestrais. Para tanto, aponta violação de lei e colaciona arestos para confronto de teses. O recurso foi admitido à fl. 423, com contra-razões às fls. 485/486. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1. CO
