TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
RELAÇÃO DE EMPREGO — ÁRBITRO DE FUTEBOL - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO - ART 3º, DA CLT
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Vínculo empregatício. Árbitro de futebol. A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. «In casu», observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 572.932/99 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Federação Bahiana de Futebol - FDF - Recdo.: Nilson Tavares de Souza - J. em 03/10/2001 - DJ 19/10/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-572.932/99.3, em que é Recorrente FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL - FBF e Recorrido NILSON TAVARES DE SOUZA. RELATÓRIO O TRT da 5ª Região, por intermédio do Acórdão de fls. 345/350, manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Embargos Declaratórios, às fls. 352/358, os quais foram rejeitados por serem meramente protelatórios, às fls. 361/362. A Reclamada interpõe Recurso de Revista com fundamento no art. 896 da CLT, argüindo a preliminar de nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, vez que violados os arts. 5º, LV, 93, IX, e 114 da CF/88. Quanto ao vínculo empregatício, sustentou violação dos arts. 33, 35 e 58 da Lei 8.672/93; 49 e 88 da Lei 9.615/98; 5º, LV, da Lei Maior, e divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista foi admitido à fl. 419. Contra-razões não foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argüiu a ora Recorrente a preliminar de nulidade do acórdão que apreciou os Embargos Declaratórios, uma vez que não houve manifestação sobre as matérias suscitadas tanto no Recurso Ordinário como nos Declaratórios, violando, por conseguinte, os arts. 5º, LV, 93, IX, e 114 da CF/88. Em que pese o argumento da parte, não há como acolher se a pretensão, uma vez que a decisão do Regional que apreciou os Embargos Declaratórios não importa em nulidade. Correta a decisão dos Embargos Declaratórios, visto que as matérias suscitadas pela Reclamada em seus declaratórios foram devidamente apreciadas e fundamentadas, quando do julgamento do Recurso Ordinário, isto é, a prestação jurisdicional buscada foi entregue de maneira plena. Não conheço do Recurso, no particular. 1.2 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÁRBITRO DE FUTEBOL O acórdão do Regional reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante, uma vez que ficou demonstrado, inequivocamente, que o trabalho, além de pessoal, era também habitual, permitindo verificar-se que o autor apitava uma média de 50 a 60 jogos a cada ano, recebendo, também, diárias, quando em viagem a serviço da FBF. Concluiu que os elementos constantes dos autos não deixam margem à dúvida que o obreiro manteve com a Reclamada vínculo de natureza subordinada, presente que se acha o requisito que o configura: prestação pessoal e não eventual de trabalho, sob as ordens e fiscalização do empregador. Nas razões recursais, a Reclamada alega violação dos arts. 33, 35 e 58 da Lei 8.672/93; 49 e 88 da Lei 9.615/98; 5º, LV, da Lei Maior, bem como divergência jurisprudencial, sob o argumento de que não havia subordinação do Reclamante com a Demandada, visto que ainda que estivesse escalado poderia se recusar a participar do jogo. Sustenta que da mesma forma que os demais árbitros, recebia
