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STF, RESp 13.067-0-, LIMITE DE IDADE - ALTERAÇÃO POR LEI RETROATIVA, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESp 13.067-0-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ALTERAÇÃO POR LEI RETROATIVA, QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES - LEGALIDADE

Recurso
RESp 13.067-0-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em caso análogo, em que, também, foi recorrente o Município de Porto Alegre do qual fui Relator, RESp nº 13.067-0-RS, julgado na assentada de 05.05.93, esta Turma, por unanimidade, decidiu na consonância da seguinte ementa: "Concurso público. Alteração do limite de idade por lei retroativa, que entrou em vigor antes do encerramento das inscrições. I - Não viola o art. 6º da Lei nº 4.657, de 04.09.42, a lei retroativa que, entrando em vigor antes do encerramento das inscrições, alterou o limite de idade dos candidatos, beneficiando alguns destes que se inscreveram sem observá-lo. II - Recurso especial não conhecido." - Naquela oportunidade, aduzi no meu voto: "Ao julgar a causa, argumentou o douto voto condutor do acórdão recorrido (...): "Têm razão as apelantes, que se inscreveram no concurso, com destacada aprovação, tendo implementado os requisitos exigidos em lei. O Edital nº 43, do concurso nº 246 - Professor, estabelecera a idade-limite de 40 anos incompletos, na data da abertura das inscrições. Todavia, antes da data do seu encerramento, foi editada Lei Nova, que alterou o requisito idade, para 45 anos. A Lei nº 6.151/88, que alterou o limite máximo de idade para 45 anos, fez retroagir seus efeitos a 1º de junho de 1988, por isso que a retroação eficaz da Lei Nova alcançou todo o período de inscrições, que iniciou em 16.05.88, para encerrar em 10.06.88. A Lei Nova passou a vigorar a partir do dia 01.06.88, em favor das pessoas, que não poderia ter eficácia se operasse "in pejus". - De resto, não é a primeira vez em que o Judiciário se pronuncia neste sentido, a respeito do mesmo tema, basta ver a Apelação Cível nº 590045134 e 589078807, assim ementada: "Inscrição em concurso público de professor. Limite de idade. Lei posterior superveniente ao Edital, aumentando limite de idade. Aplicação retroativa por expressa disposição legislativa. Retroação da lei mais benéfica, alcançando concurso em andamento. Manisfesto direito líquido e certo do impetrante a manter a sua situação de inscrito e aprovado no Concurso." - Este Relator fundamentou seu voto nesse julgamento, assim: "Dou provimento ao recurso, com a vênia do Ministério Público, porque a lei posterior foi propositadamente elaborada para das efeitos retroativos e abraçar todos os candidatos que tivessem idade superior a 40 anos, ao tempo do início da abertura do concurso. Então, parece-me que aí é que está a objetividade jurídica desta lei posterior da administração pública para que todos os candidatos, pegados no andamento do processamento desse concurso, fossem igualados perante a administração pública, já que a abertura foi em 16 de maio, encerrando-se em 10 de junho. Então, haveria uma parte, como bem frisou o órgão do Ministério Público, de candidatos que ficariam alijados do concurso. Daí, teríamos duas idades dentro do processamento de um mesmo concurso. Parece-me que a objetividade da administração, ao elaborar a lei posterior, retrotraindo-lhe os efeitos à data do dia primeiro, foi para tornar em condições igualitárias a todos os candidatos deste concurso." - Este dispositivo de lei ordinária está plenamente recepcionado pelo artigo 37 - I, da Constituição Federal. - Dest'arte, conhecendo-se do recurso, dá-se, ao mesmo, provimento, para se julgar procedente a ação, restaurando-se a situação das autoras, aprovadas e classificadas no concurso público para professor do Município de Porto Alegre, ficando invertidos os ônus da sucumbência." - Conforme se depreende, o julgado atacada não ab ordou a questão relativa à aplicação do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42, não tendo a recorrente manifestado os indispensáveis embargos declaratórios (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). - De qualquer forma, a lei retroativa, embora não tenha alcançado o dia 16.05.88, vigorou durante o prazo das inscrições que se findou em 10.06.88. Não diviso, em tais circunstâncias, como poderia ter atingido direito adquirido ou ato jurídico perfeito em favor da Municipalidade. Na verdade, o que aflorou do diploma legal foi o direito subjetivo das impetrantes de fazerem o concurso, convalidando as suas inscrições feitas no prazo editalício. - Argumenta-se que, tendo sido a lei nova publicada somente após o encerramento do prazo de inscrição no concurso, embora com vigência anterior àquele prazo, não poderia favorecer apenas candidatos já inscritos, pois, provavelmente, outros deixaram de se inscrever, devido ao limite de idade exigido quando da abertura das inscrições. Tal circ

Ementa

Não viola o art. 6º da Lei nº 4.657, de 04.09.42, a lei retroativa que, entrando em vigor antes do encerramento das inscrições, alterou o limite de idade dos candidatos, beneficiando alguns destes que se inscreveram sem observá-lo.