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TST, RESP 22148-5, PROCESSO DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE - ARTS 70, III E 76, DO CPC, Rel. Waldemar Zveiter

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RESP 22148-5. Relator: Waldemar Zveiter.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

DENUNCIAÇÃO DA LIDE — PROCESSO DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE - ARTS 70, III E 76, DO CPC

Recurso
RESP 22148-5
Tribunal
TST
Relator
Waldemar Zveiter

Ementa

ACÓRDÃO: Denunciação da lide no processo judiciário do trabalho. A jurisprudência da Corte, consubstanciada na OJ 227, consolidou-se no sentido da inaplicabilidade da denunciação da lide no Processo do Trabalho. Isso porque na forma do art. 76, do CPC, a sentença que julgar procedente a ação terá de decidir a situação entre o denunciante e o denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria indiscutivelmente de índole civil e que foge dos limites da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, a Corte tem entendido que o fato de o terceiro não promover a denunciação da lide não retira o seu direito de mover a ação de regresso, de maneira autônoma, em virtude da responsabilidade que lhe foi imputada. Recurso de embargos de que não se conhece. Embs. Rec. de Rev. 264.606/96 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Embte.: Paes Mendonça S.A. - Embdo.: Eneas Maciel Pacheco - J. em 08/10/2001 - DJ 19/10/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista, TST-E-RR-264.606/1996.2, em que é Embargante PAES MENDONÇA S.A. e Embargado ENEAS MACIEL PACHECO. RELATÓRIO Discute-se a viabilidade processual da denunciação à lide no processo judicial trabalhista, prevista no art. 70, III, do CPC. A Turma, nos acórdãos de fls. 144/146 e 153/155, não conheceu do recurso de revista da demandada, interposto à decisão do Regional, por não reconhecer a violação do mencionado dispositivo legal e afastar a invocada divergência jurisprudencial. Nos embargos em exame, interpostos com invocação do art. 894 da CLT, sustenta a embargante que o decidido pela Turma viola a regra do art. 70, III, do CPC, do art. 896 da CLT e dos arts. 114 e 5º, XXXV e II, da Constituição da República, uma vez que imperiosa a denunciação da lide, mesmo no Processo do Trabalho, para não perder o direito de regresso e suportar sozinha a condenação no juízo civil, porquanto ocorreu sucessão na empresa e, por estipulação contratual, o su cedido responde pelos prejuízos que a embargante tiver com o passivo trabalhista. As razões contêm transcrição de jurisprudência da Corte favorável à tese da embargante. Os embargos foram acolhidos, porque viabilizado seu processamento ante a configuração de divergência com o aresto transcrito a fls. 163 dos autos. O Ministério Público opinou pelo não-conhecimento dos embargos. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. O conhecimento dos embargos pela violação ao art. 896 da CLT está relacionado com o reconhecimento da violação ao art. 70 do CPC. Ressalvada a posição pessoal deste Magistrado que entende cabível a denunciação da lide no processo do trabalho, a verdade é que, embora na época em que proferido o despacho de admissibilidade dos embargos houvesse divergência de entendimentos em torno do tema, a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 70 do CPC, não se revela compatível com o Processo do Trabalho, conforme se verifica da OJ 227 desta Subseção. A orientação da Corte é motivada pela tese de que a admissibilidade do instituto estaria condicionada à extensão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios entre empregadores. Isso porque, na forma do art. 76 do CPC, a sentença que julgar procedente a ação, terá de decidir a situação entre o denunciante e o denunciado quanto à responsabilidade por perdas e danos, matéria indiscutivelmente de índole civil e que foge dos limites da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, a Corte tem entendido que o fato de o terceiro não promover a denunciação da lide não retira o seu direito de mover a ação de regresso de maneira autônoma, em virtude da responsabilidade que lhe foi imputada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RESP 22148-5, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 05/04/93, «in verbis»: «PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO. I - A ju risprudência do STJ é no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas que o legislador houve por bem inserir pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não priva a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado.» Afasta-se, dessa sorte, a violação ao art. 70 do CPC e, em conseqüência, ao art. 896 da CLT