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TST, MANDADO DE SEGURANÇA -, RECURSO ORDINÁRIO - ADVOGADO IMPEDIDO DE SUSTENTAR ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO - NULIDADE - ART 7º, IX, DA LEI 8.906/94 - ART 554, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — RECURSO ORDINÁRIO - ADVOGADO IMPEDIDO DE SUSTENTAR ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO - NULIDADE - ART 7º, IX, DA LEI 8.906/94 - ART 554, DO CPC

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Recurso ordinário. Advogado impedido de sustentar oralmente na sessão de julgamento. Nulidade. É facultado aos Tribunais inserir em seus regimentos internos condições para que o advogado obtenha preferência no julgamento em que pretende fazer sustentação oral. Não pode, porém, impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia, se ele aguarda a ordem normal da pauta de julgamento. Violação do art. 7º, IX, da Lei 8.906/94. Nulidade que se decreta. Retorno dos autos ao grau de origem, para que se faculte ao advogado sustentar oralmente e novo julgamento se profira, como se entender de direito. Recurso a que se dá provimento. Rec. de Ord. em Ação Resc. 630.314/00 - Rel.: Min. Gelson de Azevedo - Recte.: Alfa - Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Recdo.: Dimas Basílio - J. em 06/09/2001 - DJ 19/10/2001 - Pleno - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-630.314/00.2 em que é Recorrente ALFA - ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e Recorrido DIMAS BASÍLIO. RELATÓRIO ALFA - Administração e Corretagem de Seguros Ltda ajuizou ação rescisória, visando a desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 9ª Região, mediante o qual fora negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença de fls. 158/167, em que, após rejeitar-se a responsabilidade solidária da Companhia de Seguros Bamerindus, condenou-se a Autora ao pagamento de parcelas rescisórias, multa legal equivalente a 20 salários-mínimos e seguro desemprego (fls. 187/192). O TRT da 9ª Região, a fls. 297/304, julgou improcedente a ação rescisória. Fundamentou-se na convicção de que não ocorrera erro de fato, considerando que a questão da responsabilidade solidária do Banco Bamerindus era controvertida, ademais de ter sido objeto de expresso pronunciamento judicial, o que inviabilizava a pretensão de desconstituição do acórdão, por força do disposto no § 2º, IX, do art. 485 do CPC. Afastou a Corte Regional a ocorrência de violação do art. 165 do CPC, por entender que a decisão se encontrava devidamente fundamentada. Pelas razões de fls. 322/334, a Autora Reclamada interpôs recurso ordinário, argüindo, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de sustentação oral, realizado na sessão de julgamento, implicou cerceamento de defesa e conseqüente violação dos arts. 5º, LV, da CF, 7º, IX, do Estatuto da OAB e 554, do CPC. Meritoriamente, reafirmou a ocorrência de erro de fato e violação do art. 165 do CPC. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 353. O Réu ofereceu contra-razões a fls. 356/363, noticiando a celebração de acordo na reclamatória trabalhista que se pretende rescindir (cf. documentos de fls. 340/343). Manifestando-se a respeito (fls. 351/352), negou a Autora ter havido acordo na ação originária, mas tão-somente pagamento por força de execução, circunstância que não impedia o prosseguimento da presente ação rescisória. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 367/368, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque regularmente interposto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu recurso, a Autora-Recorrente argúi nulidade do acórdão recorrido, apontando ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 7º, IX, do Estatuto da OAB e 554 do CPC: seu direito de defesa foi cerceado no momento em que seu patrono teve indeferido requerimento de sustentação oral na sessão de julgamento da ação rescisória, com base no § 1º do art. 80 do Regimento Interno daquela Corte. Com razão, porque: a) a exigência de prévia inscrição do advogado para exercício do direito de sustentação oral, previsto no citado dispositivo regimental (transcrito no acórdão de fls. 315/318), circunscreve-se à hipótese de preferência no julgamento, circunstância não versada nos autos; e b) nos termos do art. 554 do CPC, de natureza imperativa, recorrente e recorrido têm direito a usar da palavra no momento do julgamento, ressalvada a hipótese de recurso de embargos de declaração e agravo de instrumento; c) o disposto no art. 7º, IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), embora esteja com sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal, na ADIn 1.105-7-DF, apenas explicita o que já se contém no dispositivo processual mencionado. Assim, desrespeitar esse direito, se a ordem normal da pauta de julgamento é ob